sábado, 18 de fevereiro de 2023

Se não houver comprovação efetiva de cumprimento de carga laboral diária não é possível o reconhecimento do direito à remição

 

NOÇÕES GERAIS SOBRE REMIÇÃO

Previsão legal da remição

O art. 126 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) estabelece:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

 

O art. 126 da LEP trata, portanto, da remição (ato de remir).

 

O que é a remição?

Remição é...

- o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente

- de reduzir o tempo de cumprimento da pena

- mediante o abatimento

- de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

- de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

 

É uma forma de estimular e premiar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva (trabalho ou estudo), servindo, ainda, como forma de ressocialização e de preparação do apenado para que, quando termine de cumprir sua pena, possa ter menos dificuldades de ingressar no mercado de trabalho.

O tempo remido será considerado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128).

Obs: a remição de que trata a LEP é com “ç” (remição). Remissão (com “ss”) significa outra coisa, qual seja, perdão, renúncia etc., sendo muito utilizada no direito civil (direito das obrigações) para indicar o perdão do débito.

Remição pelo TRABALHO

Remição pelo ESTUDO

A cada 3 dias de trabalho,

diminui 1 dia de pena.

 

 

Obs.: somente poderão ser considerados, para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33).

A cada 12 horas de estudo,

diminui 1 dia de pena.

 

 

Obs.: as 12 horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 dias.

Somente é aplicada se o condenado cumpre pena em regime

fechado ou semiaberto.

 

Obs.: não se aplica se o condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento condicional.

Pode ser aplicada ao condenado que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional.

 

Atenção: perceba a diferença em relação à remição pelo trabalho.

 

É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

• Remição pelo trabalho: NÃO.

• Remição pelo estudo: SIM.

 

EXPLICAÇÃO DO JULGADO

Imagine a seguinte situação hipotética:

João cumpre pena no regime semiaberto e, durante 1 ano, trabalhou como produtor rural autônomo.

Ele formulou então requerimento ao juízo da execução pedindo para que esse período seja reconhecido como tempo trabalhado para fins de remição.

Para comprovar o exercício do trabalho, João juntou uma autodeclaração na qual afirma que é proprietário de um imóvel rural e, portanto, explorador de atividade econômica (produtor rural).

O juízo de execução penal indeferiu o pedido de remição afirmando que, para ter direito à remição, o trabalho precisa ser exercido mediante subordinação e controle de horário, não se admitindo o autocontrole de carga horária.

 

O STJ concordou com os argumentos do juiz?

SIM.

O STJ consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal. Nesse sentido:

Embora se reconheça o valor do labor na ressocialização e na recuperação da dignidade do apenado, sem indicação do local do trabalho e de algum tipo de controle de horário e de frequência das atividades de vendedor autônomo, de mercadoria própria, não há que se falar em deferimento do trabalho externo.

O pedido é incompatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execuções Penais. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 490.890/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 17/6/2020.

 

No caso, o pedido de remição por trabalho foi formulado com base em autodeclaração na qual o apenado narra que é proprietário de imóvel rural e, portanto, explorador de atividade econômica. A hipótese não se subsume ao requisito do art. 126 da LEP, tendo em vista que o pedido é incompatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execuções Penais, não se admitindo o auto controle de carga horária como produtor rural.

 

Em suma:

A remição pelo trabalho pressupõe o exercício de atividade laboral mediante subordinação e controle de horário, não se admitindo o auto controle de carga horária.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 709.901-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 27/9/2022 (Info Especial 10).

 

 

 


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