sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

Não cabe habeas corpus para discutir afastar a prisão civil do devedor de alimentos sob o argumento de que ele não tem condições de arcar com a obrigação

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

João deixou de pagar a pensão alimentícia devida ao seu filho.

A criança, representada pela mãe, ingressou com execução contra o genitor.

O juiz decretou a prisão civil do devedor.

João impetrou habeas corpus alegando que se encontra desempregado, sem nenhuma fonte de renda, restando clara a impossibilidade de saldar todo o débito. Logo, não se pode considerar que seu inadimplemento seja voluntário. Diante disso, pediu para que fosse revogada a ordem de prisão.

A questão chegou até o STJ.

 

O pedido de João foi acolhido pelo STJ?

NÃO.

O habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, característica típica do processo de conhecimento.

O exame feito no habeas corpus deve se restringir à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.

Assim, na via estreita do habeas corpus, não é viável que o Tribunal avalie a capacidade, ou não, do paciente de conseguir arcar com o pagamento dos valores executados. Também não serve o habeas corpus para que o Tribunal analise se o valor fixado está, ou não, de acordo com o binômio necessidade/possibilidade.

 

Em suma:

Na via do habeas corpus, não é possível avaliar a capacidade do paciente de arcar com o pagamento de valores executados a título de pensão alimentícia para afastar a prisão civil.

STJ. 4ª Turma. AgInt no RHC 163.959/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 3/10/2022 (Info Especial 9).

 

Nesse mesmo sentido:

A real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.

STJ. 3ª Turma. RHC 136.336/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 3/3/2022.

 

A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus.

STJ. 4ª Turma. AgInt no HC 505.546/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 1/7/2019.

 

Jurisprudência em Teses (Ed. 65):

12) A real capacidade econômico-financeira do alimentante não pode ser aferida por meio de habeas corpus.

 

 


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