sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023

A sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos, sob pena de nulidade

 

Procedimento do Tribunal do Júri

Quando a pessoa pratica um crime doloso contra a vida, ela responde a um processo penal que é regido por um procedimento especial próprio do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP).

 

Procedimento bifásico do Tribunal do Júri

O procedimento do Tribunal do Júri é chamado de bifásico (ou escalonado) porque se divide em duas etapas:

1) Fase do sumário da culpa (iudicium accusationis): é a fase de acusação e instrução preliminar (formação da culpa). Inicia-se com o oferecimento da denúncia (ou queixa) e termina com a preclusão da sentença de pronúncia.

2) Fase de julgamento (iudicium causae).

 

Sentença que encerra o sumário da culpa

Ao final da 1ª fase do procedimento do júri (sumário da culpa), o juiz irá proferir uma sentença, que poderá ser de quatro modos:

Pronúncia

Impronúncia

Absolvição sumária

Desclassificação

O réu será pronunciado quando o juiz se convencer de que existem prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação.

O réu será impronunciado quando o juiz não se convencer:

§  da materialidade do fato;

§  da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

 

 

 

Ex.: a única testemunha que havia reconhecido o réu no IP não foi ouvida em juízo.

O réu será absolvido, desde logo, quando estiver provado (a):

§ a inexistência do fato;

§ que o réu não é autor ou partícipe do fato;

§ que o fato não constitui crime;

§ que existe uma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

 

Ex.: todas as testemunhas ouvidas afirmaram que o réu não foi o autor dos disparos.

Ocorre quando o juiz se convencer de que o fato narrado não é um crime doloso contra a vida, mas sim um outro delito, devendo, então, remeter o processo para o juízo competente.

Ex.: juiz entende que não houve homicídio doloso, mas sim latrocínio.

Recurso cabível: RESE.

Recurso cabível: APELAÇÃO.

Recurso cabível: APELAÇÃO.

Recurso cabível: RESE.

 

Fundamentação da sentença de pronúncia e excesso de linguagem

A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime.

Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”.

Ex: na sentença de pronúncia, o juiz afirma: “não tenho nenhuma dúvida de que o réu foi o autor do homicídio da vítima Fulano. Na verdade, em todos os meus anos de magistratura, nunca vi um homicida tão frio, cruel e desprezível, sendo esse um crime brutal que merece ser gravemente reprimido”. Ora, no caso houve claramente excesso de linguagem por parte do juiz.

 

Por que não pode haver o excesso de linguagem?

Porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado. O jurado poderá, inclusive, pensar o seguinte: “se o juiz, que estudou e conhece das leis, está aqui no papel dizendo que o réu é culpado, deve ser porque ele realmente é culpado. Vou ter que condená-lo também.

Perceba, portanto, que existe claro prejuízo para a defesa.

 

Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer?

Se o Tribunal reconhecer que houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia, ele deverá anular a decisão, assim como atos processuais seguintes, determinando que outra sentença de pronúncia seja prolatada.

 

Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual?

NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP.

Assim, não há outro jeito. A providência adequada é a anulação da sentença e os consecutivos atos processuais que ocorreram no processo principal para que outra decisão seja proferida:

Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.

Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada.

STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795).

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

 

Feita esta breve revisão, imagine a seguinte situação adaptada:

O Ministério Público denunciou João pelo homicídio de Pedro.

O réu foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado.

Na sentença de pronúncia, o juiz escreveu:

“(...) pela dinâmica dos fatos, conforme relatado pelas testemunhas, demonstrou-se que o réu, agindo com ânimo homicida, por motivo fútil e empregando recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Pedro da Silva.

(...)

Não há que se falar em desclassificação já que o dolo de matar é evidente nos autos”.

 

Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça, alegando, em suma, nulidade da decisão, por excesso de linguagem (decisão com eloquência acusatória).

O Tribunal de Justiça rejeitou a nulidade e negou provimento ao recurso por entender que não houve excesso de linguagem, mantendo a pronúncia do réu.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus ao STJ alegando que houve “excesso acusatório, pois o juízo expressa a certeza de que há dolo de matar, em que pese a tese desclassificatória para crime não doloso contra a vida ter sido alegada pela defesa em sede de alegações finais e de recurso em sentido estrito”.

 

O STJ concedeu a ordem? Os argumentos da defesa foram acolhidos?

SIM.

Na primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri, o magistrado deve realizar apenas um juízo de admissibilidade da acusação, ou seja, deverá avaliar se a conduta do agente pode se enquadrar na descrição de crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida. Não é feito um juízo de certeza. Isso porque o juízo de certeza acerca da autoria e a deliberação acerca de dúvidas só podem provir do conselho de sentença (jurados), que é o juiz natural da causa.

Justamente por isso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos.

No caso, o magistrado afirmou que “pela dinâmica dos fatos, conforme relatado pelas testemunhas, demonstrou-se que o réu, agindo com ânimo homicida, por motivo fútil e empregando recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Pedro da Silva”. Essa sentença denota (indica) juízo de certeza quanto à culpabilidade do acusado. Sua redação mostra-se absolutamente imprópria à decisão de pronúncia, já que pode induzir o ânimo dos jurados em favor das teses acusatórias, em prejuízo da defesa.

Da mesma forma, o uso da contundente afirmação de que “o dolo de matar é evidente nos autos” ultrapassou, efetivamente, as barreiras da legalidade - com isso incorrendo o magistrado no chamado vício de excesso de linguagem -, tendo em vista o juízo peremptório acerca do dolo do acusado.

Assim, verifica-se configurada manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, ante a nulidade da decisão de pronúncia por vício de excesso de linguagem.

 

Em suma:

A sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 673.891-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 23/8/2022 (Info Especial 10).

 

 

 

 


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