quinta-feira, 2 de novembro de 2023

É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias

EXPLICAÇÃO DO TEMA 995 (REAFIRMAÇÃO DA DER)

Imagine a seguinte situação hipotética:

No dia 06/06/2018, João formulou requerimento administrativo junto ao INSS pedindo a concessão de aposentadoria especial.

06/06/2018 é considerada a DER (Data de Entrada do Requerimento).

No pedido, João alegou que trabalhou, de 2003 a 2018, em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas (obs: segundo o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, se o segurado trabalhar durante 15 anos nessa atividade, ele terá direito a aposentadoria especial).

O INSS negou o pedido alegando que o segurado faltou 1 ano para completar os 15 necessários. Isso porque João não comprovou, com documentos idôneos, o exercício da atividade especial no ano de 2003.

 

Ação judicial

Diante disso, em 08/08/2018, João ajuizou ação contra o INSS pedindo a concessão de aposentadoria especial.

O único argumento do autor foi o de que o documento apresentado era sim apto para comprovar o tempo de contribuição relativo ao ano de 2003. Logo, a autarquia previdenciária deveria ter aceitado também esse período.

O Juiz Federal entendeu que o INSS agiu corretamente e que o ano de 2003 não poderia ser computado. Logo, o autor só teria, realmente, 14 anos de atividade especial.

Inconformado com a sentença, o segurado interpôs recurso para a Turma Recursal (art. 41, § 1º da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

 

Decisão da Turma Recursal (2ª instância no sistema dos Juizados Especiais Federais)

Em 10/10/2019, a Turma Recursal se reuniu para decidir o recurso e disse o seguinte:

• o INSS agiu corretamente ao não reconhecer o ano de 2003 (não havia documentos idôneos); logo, a sentença analisou bem a questão;

• no entanto, segundo os documentos que existem nos autos e consultando o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS, percebe-se que o autor, depois que ajuizou a ação, continuou trabalhando para o mesmo empregador e na mesma atividade;

• assim, se somarmos o tempo que faltava (1 ano), com o período que ele continuou trabalhando depois do ajuizamento da ação, a conclusão é que ele completou os anos necessários.

 

A decisão da Turma Recursal foi correta? É possível utilizar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação?

SIM. Isso é chamado de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento).

 

Reafirmação da DER

A DER é a sigla utilizada na prática previdenciária para designar a data de entrada do requerimento, ou seja, o momento em que o segurado ou seu dependente provoca a previdência social, pedindo a concessão do benefício pretendido.

“A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais.” (Min. Mauro Campbell Marques).

 

Reafirmação da DER é possível porque a autoridade judicial deve levar em consideração os fatos ocorridos após o processo ser instaurado e que possam influenciar no julgamento

O CPC determina que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda. Isso está previsto no art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973):

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

 

Assim, o art. 493 do CPC/2015 afirma que o magistrado deverá decidir a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

A decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (STJ. 5ª Turma. REsp 1.147.200/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012).

 

Economia processual e instrumentalidade das formas

No âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno da reafirmação da DER se mostra em harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável.

Trata-se de uma forma de garantir a máxima proteção dos direitos fundamentais.

 

A reafirmação da DER viola o princípio da congruência?

NÃO.

Segundo o princípio da congruência (também chamado de princípio da correlação ou adstrição), o juiz:

• não poderá conceder algo a mais ou diferente do que foi pedido;

• não poderá fundamentar o veredito em causa de pedir diferente daquela que foi exposta; e

• deverá julgar a demanda em relação a todas as partes da lide, não podendo atingir terceiros que não participaram do processo.

 

O princípio da congruência está previsto em dois dispositivos do CPC/2015:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

 

Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

O direito à previdência social constitui-se em um autêntico direito humano e fundamental. Isso porque a prestação previdenciária fornece recursos sociais indispensáveis à subsistência da pessoa humana, colaborando para sua existência digna.

A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental.

Em razão disso, é preciso conduzir o processo civil previdenciário adequadamente à relação jurídica de proteção social. O pedido inicial nas ações previdenciárias deve ser interpretado com certa flexibilidade. Nesse sentido:

Em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.804.312/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/7/2019.

 

 O bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a chamada “técnica do acertamento judicial”.

Como bem explica José Antônio Savaris:

“A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito - observado o direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a momento posterior.

(...)

(...) o acertamento determina que a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento da sua entrega.” (Direito processual previdenciário. 7ª ed., Curitiba: Alteridade, p. 121/131)

 

Não se trata de alteração da causa de pedir

O art. 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. Tanto que o fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.

Assim, reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir.

O princípio da economia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio.

Dessa feita, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido.

 

Peculiaridades do processo civil previdenciário

O processo civil previdenciário é dotado de peculiaridades que devem ser consideradas tendo em vista que, por meio dele, busca-se a efetividade de um direito material que é de natureza fundamental.

Não se pode desconsiderar o fato de que muitos dos segurados, ao postularem a aposentadoria, seguem trabalhando até o trânsito em julgado da decisão, fato que tem o condão de enriquecer a situação previdenciária, diferenciando-a do momento da data de entrada do requerimento, seja administrativo ou judicial.

O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no art. 493 do CPC/2015, não implica inovação. Vale ressaltar que o fato superveniente ao ajuizamento da ação não é desconhecido do INSS, pois esta autarquia detém o cadastro de registros das contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento legislativo permanente.

 

Fato superveniente só pode ser reconhecido se não for necessária ampla instrução probatória

É importante esclarecer que o fato superveniente só pode ser reconhecido pelo magistrado se não for necessária uma instrução probatória complexa, ou seja, esse fato superveniente deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório.

 

A reafirmação da DER ocorrer em 1ª ou 2ª instâncias

O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.

O art. 933 do CPC/2015 deixa claro que o fato superveniente pode ser conhecido também pelo Tribunal:

Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Assim, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora.

Embora a reafirmação da DER possa ser feita a qualquer tempo, antes de encerrada a jurisdição – haja vista a necessidade de considerar o fato superveniente, até mesmo de ofício, no momento de proferir a decisão –, a apresentação das provas, assim como a sua produção, não poderão ser objeto de apreciação no Recurso Especial.

Por outro lado, não é possível a reafirmação da DER na fase de execução.

 

Até quando deverão ser consideradas as contribuições?

Deverão ser consideradas todas as contribuições necessárias à concessão do benefício realizadas até o momento da entrega da prestação jurisdicional:

(...) Especificamente no que se refere ao cômputo de tempo de contribuição no curso da demanda, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar situação semelhante à hipótese dos autos, concluiu ser possível a consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício. (...)

STJ. 2ª Turma. REsp 1.640.310/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27/04/2017.

 

Conclusões:

• o magistrado pode e deve analisar o pedido de benefício previdenciário com menos formalismo, sempre respeitados o contraditório, a ampla defesa e os demais princípios constitucionais;

• o que se pretende é a concessão de um benefício em duração razoável de modo a atender à necessidade social vivida pelo autor, naquele momento de sua vida em que se encontra em situação de risco social;

• as normas processuais em matéria previdenciária merecem uma aplicação diferenciada, de forma que não se constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na petição inicial, concede benefício diverso, cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado.

• não se trata aqui de ativismo judicial, mas de efetivação do devido processo civil previdenciário. O Magistrado apoiado nos elementos de prova que lhe deram discernimento e convicção, prestará jurisdição eficiente, célere e adequada, reconhecendo desse modo a desigualdade econômica entre o segurado e a Autarquia previdenciária, permitindo com o fenômeno da reafirmação da DER, satisfazer a necessidade social esculpida na verdade material contida no processo;

• o fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo;

• o fato superveniente pode e deve ser apreciado no momento da prolação da sentença, ou do acórdão no Tribunal.

 

Tese fixada:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.727.064-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019 (recurso repetitivo - Tema 995) (Info 661).

 

 

EXPLICAÇÃO DO JULGADO

Imagine a seguinte situação hipotética:

Em 07/02/2018, Pedro requereu do INSS (na via administrativa) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de que trabalhou em condições especiais em diversos períodos.

Em 07/05/2018, o INSS, administrativamente, não reconheceu a contagem de tempo especial em quaisquer dos períodos, alegando não estar comprovada a nocividade do ambiente de trabalho.

Em 07/10/2018, Pedro ajuizou ação contra o INSS pedindo a aposentadoria com o reconhecimento dos tempos como especiais.

O juiz julgou o pedido improcedente.

O TRF deu provimento à apelação do autor para julgar o pedido procedente.

Vale ressaltar que o TRF:

- reconheceu alguns períodos como especiais; e

- reconheceu dois meses que o autor trabalhou após a decisão administrativa e antes do ajuizamento da ação (07/06/2018 a 07/08/2018).

 

Assim, na situação concreta analisada pelo STJ, o Tribunal de origem (TRF) reconheceu ao autor o direito à reafirmação da DER, computando período posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.

Inconformado, o INSS interpôs recurso especial alegando que não é possível a reafirmação da DER se os requisitos forem preenchidos antes do ajuizamento da ação.

Para o INSS, se os requisitos foram preenchidos antes do ajuizamento da ação, a parte deverá propor novo requerimento administrativo, em vez de ajuizar diretamente a ação.

Segundo a autarquia, se o segurado preenche os requisitos após a decisão administrativa e antes do ajuizamento da ação, ele não tem interesse de agir ao ingressar diretamente com a ação, havendo afronta ao Tema 350/STF (necessidade de prévio requerimento administrativo):

Em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.

Assim, para que se proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:

1) o interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

2) o interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

3) o interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado.

STF. Plenário. RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (Repercussão Geral – Tema 350) (Info 756).

 

O STJ concordou com os argumentos do INSS?

NÃO.

A reafirmação da DER é um instituto típico do Direito Processual Civil Previdenciário que ocorre quando se reconhece o direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento administrativo, fixando-se a sua data de início (Data de Início do Benefício - DIB) para o momento do adimplemento dos requisitos legais.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 995/STJ, fixou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (STJ. 1ª Seção. REsp 1.727.064-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019).

Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção deliberou pela impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for anterior à propositura da ação, consoante espelha a seguinte ementa:

(...) 2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. (...)

STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/5/2020.

 

Analisando, contudo, o julgamento dos embargos de declaração, é possível extrair a compreensão de que somente se poderá admitir o reconhecimento dos efeitos financeiros desde o momento do implemento dos requisitos para a concessão do benefício quando o fato superveniente for posterior ao ajuizamento da ação. Isso não significa, contudo, que se proibiu o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário nas hipóteses em que as regras de concessão foram preenchidas em momento anterior ao ajuizamento da ação.

O que o STJ proibiu foi apenas a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício.

Ex: a decisão administrativa negatório foi em 02/02 porque faltava 1 mês de contribuição; o autor continuou trabalhando; em 02/03, ele preencheu os requisitos; em 02/04, ele ajuizou a ação contra o INSS; em 02/05, o INSS foi citado. Será possível sim reconhecer judicialmente o benefício. O que não será possível é retroagir o pagamento para 02/03. O termo inicial do benefício será 02/05 (data da citação).

Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS:

O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte agravante ao benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

No julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento.

Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 15/5/2023.

 

O fato de o Tribunal a quo ter admitido a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação não implica em reconhecimento de falta de interesse do segurado, pois, do fundamento decisório do Tema 995/STJ não é possível depreender a necessidade de novo requerimento administrativo apto a possibilitar ao INSS a apreciação do novo fato ocorrido após a conclusão do requerimento administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação judicial.

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp n. 1.999.949/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/10/2022.

 

E o interesse de agir?

O STJ reconheceu a existência de interesse de agir em razão da necessidade de prestação judicial para reconhecimento e cômputo de tempo especial negado administrativamente, fixando o termo inicial da aposentadoria na data da citação.

No Informativo original, o destaque do julgado apenas reproduziu a redação da tese da reafirmação da DER (Tema 995):


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