segunda-feira, 6 de novembro de 2023

Regras para eleições indiretas em caso de dupla vacância por razões não eleitorais

A situação concreta foi a seguinte:

No dia 02 de abril de 2022, o então governador de Alagoas, Renan Filho (MDB), renunciou ao cargo para disputar uma vaga ao Senado nas eleições de outubro de 2022.

Com a sua saída, quem deveria assumir o Poder Executivo era o Vice-Governador, no entanto, este cargo estava vago. Isso porque Luciano Barbosa (MDB), que tinha sido eleito Vice-Governador na chapa juntamente com Renan Filho, já havia renunciado no fim do ano de 2020 para assumir o cargo de Prefeito de Arapiraca.

O segundo na linha de sucessão seria o Presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas, o Deputado Estadual Marcelo Victor (MDB), mas ele abriu mão de assumir o Poder Executivo porque era candidato à reeleição e, se assumisse a chefia do Executivo, ainda que momentaneamente, ficaria impossibilitado de concorrer nas eleições de Deputado (art. 14, § 6º, da CF/88).

Diante desse cenário, quem assumiu como Governador interino foi o Presidente do Tribunal de Justiça, o Desembargador Klever Loureiro.

Houve, portanto, dupla vacância no governo de Alagoas. Essa dupla vacância ocorreu em abril de 2022, gerando a necessidade de convocação de novas eleições para um mandato-tampão (de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2022).

 

A nova eleição para esse mandato-tampão é uma eleição direta ou indireta?

Indireta.

 

Convocação da eleição indireta pela ALE

No dia 08/04/2022, a Assembleia Legislativa do Estado convocou eleição indireta para Governador e Vice-Governador. Confira trechos do edital publicado:

(...)

I – O interessado deverá apresentar o registro de sua candidatura a Governador ou Vice-Governador perante a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para concorrer as Eleições Indiretas a ser realizada em Sessão Extraordinária, exclusiva, no dia 02 de maio de 2022, às 10h, no Plenário Deputado Tarcisio de Jesus da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.

II – Poderá inscrever somente a um dos cargos, em até 72 (setenta e duas) horas antes da data da realização da eleição, qualquer cidadão ou cidadã, desde que atenda a condição de ser brasileiro (a) maior de 30 (trinta) anos e respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade;

III – A inscrição deverá ser apresentada ao serviço de Protocolo Geral da Assembleia Legislativa até às 10h do dia 29 de abril de 2022 (sexta-feira), nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 8.576/22, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:

1 - Requerimento assinado pelo candidato indicando o cargo a que pretende recorrer;

2 - Certidões criminais fornecidas:

a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicilio eleitoral;

c) pelos tribunais competentes quando as candidatas ou candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;

3 - certidão de quitação eleitoral e criminal fornecida pela justiça eleitoral;

4 - certidão negativa junto ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (disponível no site do Conselho Nacional de Justiça – CNJ);

5 - cópia de documento oficial de identificação;

6 - quando as certidões criminais forem positivas, o pedido de inscrição também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais quando for o caso.

(...)

 

ADPF

O Partido Progressiva ajuizou ADPF para questionar a constitucionalidade desse edital.

O autor questionou quatro pontos:

a) afirmou que o edital deveria ter exigido a filiação partidária para registro de candidatura dos interessados;

b) sustentou que as candidaturas a Governador e Vice-Governador seriam indivisíveis, ou seja, os interessados deveriam se inscrever com chapas que reunissem o candidato a Governador e Vice (e não isoladamente para cada um dos cargos);

c) exigência de maioria absoluta para declaração do candidato vitorioso; e

d) observância do devido processo legal na estruturação do procedimento de inscrição dos candidatos.

 

O STF acolheu os pedidos formulados pelo Partido autor?

Parcialmente.

Vejamos com calma.

A CF/88 não trata expressamente sobre a vacância dos cargos de Govenador e Vice-Governador.

Por outro lado, o texto constitucional disciplina a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos seguintes termos:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

(...)

 

Esse art. 81 da CF/88 é dispositivo de reprodução obrigatória por Estados, DF e Municípios?

NÃO. O STF possui o entendimento no sentido de que os Estados-membros não estão sujeitos ao modelo previsto no art. 81 da CF/88, cuja reprodução não é obrigatória.

Em outras palavras, as Constituições e leis estaduais, quando tratarem sobre a vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador não precisam, obrigatoriamente, copiar o mesmo modelo do art. 81 da CF/88, podendo dispor normativamente de forma diversa, com fundamento em sua autonomia.

Desse modo, no caso de dupla vacância, faculta-se aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios a definição legislativa do procedimento que será adotado para a escolha do mandatário político. Nesse sentido:

Os Estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória.

No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político.

STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).

 

As regras dessa eleição suplementar serão definidas por normas estaduais?

Depende. Essa dupla vacância pode ocorrer por causas eleitorais (ex: cassação do diploma dos eleitos) ou por causas não eleitorais (ex: morte do Governador e do Vice-Governador).

a) Se a dupla vacância ocorreu por causas eleitorais:

A disciplina sobre o processo de escolha do Governador do estado e do Prefeito do município compete à União porque se trata de lei de direito eleitoral (art. 22, I, da CF/88). Sobre o tema:

Tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato.

STF. Plenário. ADI 5619, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 08/03/2018.

 

Nesse sentido, existe, inclusive, regra expressa sobre o tema no art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral:

Art. 224 (...)

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II - direta, nos demais casos. 

 

b) Se a dupla vacância ocorreu por causas não eleitorais:

A disciplina sobre o processo de escolha do Governador do estado e do Prefeito do município compete aos Estados-membros e aos Municípios, respectivamente.

Ex: na Bahia, foi editada lei estadual afirmando que, se o Governador e o Vice-Governador deixarem os cargos nos dois últimos anos do mandato, a Assembleia Legislativa deverá realizar uma eleição indireta, de forma nominal e aberta. Para o STF, essa lei é constitucional, sob os pontos de vista formal e material (STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021).

 

Mesmo que a dupla vacância ocorra por causas não eleitorais, a autonomia não é absoluta

Muito embora o art. 81, § 1º, da CF/88 não seja norma de reprodução obrigatória, a autonomia organizacional outorgada às unidades da Federação (art. 25, caput, da CF/88 c/c o art. 11 do ADCT) não é absoluta. Essa autonomia encontra limites em outros preceitos constitucionais, que incidem não por simetria ao modelo federal, mas, sim, pela aplicação direta do comando da Constituição Federal.

 

Filiação partidária para registro de candidatura dos interessados

O partido autor sustentou que o edital de convocação seria inconstitucional porque não impôs a filiação partidária aos candidatos inscritos para eleição indireta, o que abrangeria o ingresso em partido político e a escolha do seu nome em convenção partidária.

Essa alegação é parcialmente procedente.

Mesmo na eleição indireta, ainda que não exista previsão nas normas estaduais, a prévia filiação partidária é indispensável.

Isso porque as condições constitucionais de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade estão previstas diretamente no art. 14 da CF/88 e na lei complementar de que trata o § 9º do art. 14.

Uma das condições de elegibilidade do art. 14, § 3º é a prévia filiação partidária:

Art. 14. (...)

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

 

Vale ressaltar, contudo, que não é necessário que os candidatos sejam escolhidos em convenção partidária.

Assim, é indispensável a filiação partidária, mas essa exigência não significa que seja obrigatória a escolha do candidato em convenção partidária e o registro da candidatura pelo partido político.

A convenção partidária e o registro da candidatura são exigências da Lei nº 9.504/97. Ocorre que essas eleições estaduais encontram-se sujeitas aos preceitos da Constituição Federal, mas não às exigências procedimentais trazidas pela lei ordinária, como a convenção partidária, regida pelo Lei nº 9.504/97.

 

Candidaturas devem ser formuladas em chapa única

A Constituição Federal de 1988 prevê que a eleição de Governadores e Vice-governadores deve ocorrer de forma simultânea, sendo a do vice decorrência dos votos recebidos pelo titular. Não há que se falar em eleição avulsa do substituto sem o titular. Confira o texto da CF/88:

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela EC 111/2021)

 

Vale ressaltar que essa já era a previsão antes da EC 111/2021:

 Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

 

A previsão de eleição isolada de um ou de outro, quando ocorrer vacância, subverte o modelo constitucional. A Constituição estabelece que a investidura no cargo de Vice é uma consequência da eleição do chefe do Poder Executivo, sendo o Vice seu substituto, sucessor e auxiliar.

Diante disso, para viabilizar a continuidade do projeto político escolhido pela maioria do eleitorado, apenas em caso de dupla vacância é que se cogitam novas eleições, sejam elas diretas ou indiretas, conforme o período do mandato em que ocorrer a última vaga. É o que se extrai do art. 81 da CF/88:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

Esse dispositivo, apesar de falar apenas em Presidente e Vice-Presidente da República, também se aplica para o Governador e Vice-Governador.

Assim, transpondo a situação para o plano do poder executivo estadual, a mesma lógica se aplica. Elege-se a chapa da qual fazem parte candidatos para o cargo de Governador e Vice-governador, sendo que a eleição do substituto é decorrência dos votos recebidos pelo titular, consoante o art. 77, § 1º, da CF/88.

Apesar de o procedimento eleitoral em caso de dupla vacância ser matéria inserida na autonomia do ente interessado, as hipóteses em que a Constituição estabelece eleições indiretas devem ser interpretadas de forma restritiva, na medida em que representam exceção à soberania popular e dizem respeito à distribuição do poder político e ao equilíbrio entre os poderes da República.

Nesse sentido:

É inconstitucional — por violar o pressuposto da dupla vacância, previsto para o modelo federal e cuja observância pelos estados-membros é obrigatória —, norma de Constituição estadual que determina, em caso de vacância, eleição avulsa para o cargo de vice-governador pela Assembleia Legislativa.

STF. Plenário. ADI 999/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/6/2023 (Info 1100).

 

Exigência de maioria absoluta para declaração do candidato vitorioso

No caso concreto, o art. 4º da Lei estadual 8.576/2022, de Alagoas, afirma que:

• o candidato, para ser eleito no primeiro escrutínio, precisa atingir maioria absoluta de votos;

• se não conseguir, será realizado um segundo escrutínio no qual ele pode ser eleito com maioria simples, presente a maioria absoluta de Deputados.

 

Além disso, esse dispositivo prevê que a eleição será feita mediante voto nominal e aberto.

O STF afirmou que essa previsão é constitucional.

Quanto ao modo de votação na Assembleia Legislativa, é constitucional a lei estadual que preveja o voto nominal e aberto. Isso já havia até sido decidido pelo STF em outra oportunidade:

No caso de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual de votação nominal e aberta é compatível com a CF/88.

Caso concreto: lei da Bahia afirmou que, se o Governador e o Vice-Governador deixarem os cargos nos dois últimos anos do mandato, a Assembleia Legislativa deverá realizar uma eleição indireta, de forma nominal e aberta. Para o STF, essa lei é constitucional, sob os pontos de vista formal e material.

STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).

 

Também é constitucional a previsão da lei estadual que exige maioria absoluta no primeiro escrutínio e se contenta com maioria simples no segundo.

Não existe nenhum dispositivo na CF que imponha regra diversa, razão pela qual pode existir previsão da sucessão de escrutínio com critérios distintos. Isso tem como objetivo evitar, sobretudo, que grupos parlamentares menores bloqueiem qualquer solução que imponha maioria absoluta.

Assim, não se vislumbra a necessidade de os Estados adotarem o critério da maioria absoluta no procedimento de eleição indireta, na forma do disposto no art. 77 da CF/88:

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

(...)

§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

Conclui-se, com isso, que as regras exclusivamente atinentes ao modelo e ao procedimento da eleição de Governador em caso de dupla vacância estão reservadas à conformação livre do ente federativo.

Observância do devido processo legal na estruturação do procedimento de inscrição dos candidatos

Por fim, o partido autor alegou que o edital de convocação teria violado o devido processo legal. Isso porque previa prazo de apenas 48 horas para impugnar os pedidos de inscrição e prazo de 24 horas para defesa dos impugnados.

O STF afirmou que não houve violação do devido processo legal.

A regulamentação estadual do procedimento de inscrição dos aludidos candidatos com prazos exíguos é medida necessária para que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente.

A legislação eleitoral em geral apresenta prazos mais exíguos que as normas processuais de outros ramos, por imperativos próprios de sua finalidade.

Nesse contexto, é necessário procedimento de registro de candidatura célere, motivo pelo qual inexiste, no caso concreto, incompatibilidade entre os prazos e meios de impugnação e as exigências a serem cumpridas para validação da inscrição, tampouco irrazoabilidade ou desproporcionalidade a impor a intervenção jurisdicional.

A par desse aspecto, os meios de defesa e impugnação apresentados na legislação do Estado de Alagoas são compatíveis com a complexidade dos fatos a serem demonstrados pelos candidatos. A comprovação do preenchimento dos requisitos legais e constitucionais é documental e pode ser obtida em regra na rede mundial de computadores.

Não há, portanto, incompatibilidade entre os prazos e meios de impugnação e as exigências a serem cumpridas para validação da inscrição, tampouco irrazoabilidade ou desproporcionalidade a impor a intervenção jurisdicional.

 

Veja a tese fixada pelo STF:

Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF/88). Por outro lado, não podem se desviar dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal. Logo, os Estados-membros devem observar:

(i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única;

(ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14;

(iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; e

(iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.

STF. Plenário. ADPF 969/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/8/2023 (Info 1104).


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