quinta-feira, 16 de novembro de 2023

Súmula 660 do STJ

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê que, se o apenado for encontrado na unidade prisional com telefone celular, ele comete falta disciplinar considerada grave:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

(...)

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

 

Repare que a redação literal do inciso VII menciona apenas “aparelho telefônico, de rádio ou similar”, nada falando sobre componentes.

 

Diante disso, indaga-se: se o condenado for encontrado portando apenas o chip do telefone celular, ele cometerá falta grave?

SIM. Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip, da bateria ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho.

Este é o entendimento pacífico do STJ e também do STF.

O objetivo da previsão contida no inciso VII do art. 50 da LEP é o de evitar a comunicação entre presos e seus comparsas que estão no ambiente externo, evitando-se, assim, a deletéria conservação da atividade criminosa que, muitas vezes, conduziu-os ao aprisionamento. Portanto, há de se ter por configurada falta grave também pela posse de qualquer outra parte integrante do aparelho celular. Conclusão diversa permitiria o fracionamento do aparelho entre cúmplices apenas com o propósito de afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções nela previstas (voto do Min. Marco Aurélio Bellizze, no HC 260122-RS, Rel. julgado em 21/3/2013).

 

Em suma:

Súmula 660-STJ: A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.

 

Para que o preso seja punido pela falta grave é necessário que o celular ou os componentes essenciais encontrados com o apenado sejam submetidos à perícia?

NÃO.

É prescindível (dispensável) a perícia do aparelho celular ou dos componentes essenciais apreendidos para a configuração da falta disciplinar de natureza grave:

No que tange à materialidade da infração disciplinar, consolidou-se no STJ o entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível (dispensável) a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/9/2023.

 

Em um caso concreto, o STJ reconheceu a prática da falta grave mesmo o celular tendo sido encontrado dentro de um balde com água, não tendo sido aceita a tese da defesa de que o aparelho não estava mais funcionando:

(...) 1. Pune-se como falta grave o simples fato de o condenado possuir, utilizar, ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, não havendo regra legal que imponha a realização de exame pericial para comprovar a sua funcionalidade.

2. O fato de, no momento da apreensão, o aparelho celular ter sido encontrado em um balde com água não descaracteriza a falta disciplinar, uma vez que a lei de execução penal é expressa em vedar a simples posse do telefone dentro da penitenciária. (...)

STJ. 5ª Turma. HC 133.497/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2009.

 

O STJ compreendeu que, caso a tese defensiva fosse aceita, um detento poderia simplesmente danificar seu telefone celular ao notar a aproximação dos agentes penitenciários. Desse modo, mesmo que os agentes confiscassem o aparelho, o fato de ter sido danificado instantes antes impediria que o preso fosse acusado de cometer falta grave.

 

E durante o trabalho externo? Se o preso, durante o trabalho externo, for encontrado portando celular ou seus componentes essenciais, haverá a prática de falta grave?

SIM.

As regras de disciplina estabelecidas para o cumprimento da pena também devem ser observadas durante o trabalho extramuros. Logo, configura falta grave a posse de celular ou de seus componentes essenciais durante a realização do trabalho externo/extramuros:

A posse de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura a prática de falta grave.

STJ. 6ª Turma. RHC 96.193/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/5/2020.


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