quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026
O art. 316, parágrafo único, do CPP exige que o juiz revise a prisão preventiva a cada 90 dias. Esse dever de revisão periódica também se aplica às medidas cautelares diversas da prisão?
Imagine a seguinte situação hipotética:
O juízo decretou a prisão preventiva de João.
Alguns meses depois, essa prisão preventiva foi substituída por
medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP):
• proibição de frequentar determinados lugares (inciso II);
• proibição de manter contato com outros investigados (inciso III);
• proibição de se ausentar da comarca (inciso IV);
• monitoração eletrônica por tornozeleira (inciso IX).
Passados mais de 1.000 dias de cumprimento das medidas cautelares, sem
qualquer descumprimento, a defesa de João peticionou ao juízo pedindo a
revogação das cautelares.
Alegou que:
a) o art. 316, parágrafo único, do CPP exige revisão periódica a cada
90 dias, o que não estava sendo observado;
b) não havia fatos contemporâneos que justificassem a manutenção das
medidas;
c) o longo período sem intercorrências demonstrava a desnecessidade
das cautelares.
O STJ concordou com o pedido de João?
NÃO.
O dever de revisão periódica da prisão preventiva
A prisão preventiva é decretada sem prazo determinado. Contudo, a Lei
nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o CPP para impor a obrigação de que o
juízo que ordenou a custódia, a cada 90 dias, proferira uma nova decisão
analisando se ainda está presente a necessidade da medida.
Trata-se do parágrafo único do art. 316 do CPP:
Art. 316. O juiz poderá, de
ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da
investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista,
bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a
prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de
sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de
ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A revisão periódica prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP
também se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão? O juízo também
precisa revisar as medidas cautelares alternativas a cada 90 dias?
NÃO.
A revisão periódica tem aplicação restrita às hipóteses de prisão
preventiva.
O art. 316, parágrafo único, do CPP menciona expressamente “prisão
preventiva” (e não “medidas cautelares” de forma genérica).
Assim, o dever de revisão de ofício a cada 90 dias não se estende às
medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP (como
monitoração eletrônica, proibição de frequentar determinados lugares, proibição
de manter contato com determinadas pessoas etc.).
Isso não significa que as medidas cautelares alternativas sejam
imutáveis. A parte interessada pode, a qualquer tempo, requerer a reavaliação
das medidas, cabendo ao juiz analisar se ainda estão presentes os requisitos
que justificaram sua imposição.
Mesmo para a prisão preventiva, o descumprimento do prazo não gera
revogação automática
É importante destacar que, mesmo em se tratando de prisão preventiva,
o descumprimento do prazo de 90 dias não implica a revogação automática da
custódia.
A inobservância do prazo de 90 dias do parágrafo único do art. 316 do
CPP não implica automática revogação da prisão preventiva. Nesse sentido:
O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art.
316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da
prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.
STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info
1046).
O art. 316, parágrafo único, do CPP insere-se em um sistema, que deve
ser interpretado harmonicamente, sob pena de se produzirem incongruências
deletérias à processualística e à efetividade da ordem penal.
O parágrafo único precisa ser interpretado em conjunto com o caput.
Logo, para que o indivíduo seja colocado em liberdade, o juiz precisa
fundamentar a decisão na insubsistência dos motivos que determinaram a
decretação da prisão preventiva, e não no mero decurso de prazos processuais.
A manutenção prolongada das medidas pode ser justificada pela
complexidade do processo
O art. 282 do CPP estabelece os critérios que devem nortear
a aplicação das medidas cautelares:
Art. 282. As medidas cautelares
previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da
lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos
expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à
gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou
acusado.
A análise da necessidade e adequação das medidas cautelares deve
considerar as peculiaridades de cada caso. Em processos de grande complexidade,
com múltiplos acusados, vasto acervo probatório e diversas incidências penais,
a manutenção das medidas por período mais prolongado pode ser plenamente
justificável.
O cumprimento das medidas não gera direito à revogação
O fato de o acusado cumprir integralmente as medidas cautelares não
lhe confere direito à revogação. O cumprimento das cautelares é um dever legal,
não um “crédito” que possa ser convertido em abrandamento das restrições.
A legislação processual penal não prevê nenhum benefício ou
abrandamento das cautelares com base em seu cumprimento integral, que nada mais
é do que dever.
As medidas devem ser mantidas enquanto subsistirem os motivos que as
justificaram, independentemente do comportamento do acusado durante sua
vigência.
Conclusão:
A revisão periódica do art. 316, parágrafo, único, do CPP não se
aplica a medidas cautelares alternativas à prisão.
A reavaliação das medidas cautelares deve ser requerida pela parte
interessada, não havendo dever de revisão de ofício a cada 90 dias.
Ademais, mesmo em relação à prisão preventiva, o descumprimento do
prazo de revisão não implica revogação automática da custódia.
A manutenção das medidas cautelares por período prolongado pode ser
justificada pela complexidade do processo e pela necessidade de assegurar o
vínculo do réu ao processo, não conferindo o cumprimento regular das medidas,
por si só, direito à sua revogação.
Em suma:
A revisão periódica prevista no parágrafo único do
art. 316 do CPP não se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão.
STJ. Corte
Especial. AgRg na Pet 16.308-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/8/2025 (Info
30 - Edição Extraordinária).

