sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026
A Constituição Federal exige que buscas domiciliares sejam realizadas “de dia”. Após a Lei de Abuso de Autoridade, considera-se válido o cumprimento do mandado entre 5h e 21h?
Inviolabilidade de domicílio
A CF/88
prevê, em seu art. 5º, a seguinte garantia:
XI - a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
A inviolabilidade do domicílio é uma
das expressões do direito à intimidade do indivíduo.
Entendendo o inciso XI:
Só se pode
entrar na casa de alguém sem o consentimento do morador nas seguintes
hipóteses:
|
Durante o DIA |
Durante a NOITE |
|
• Em caso de flagrante delito; • Em caso de desastre; • Para prestar socorro; • Para cumprir determinação judicial (ex: busca e
apreensão; cumprimento de prisão preventiva). |
• Em caso de flagrante delito; • Em caso de desastre; • Para prestar socorro. |
Assim, guarde isso: não se pode
invadir a casa de alguém durante a noite para cumprir ordem judicial.
Feita essa breve revisão, imagine
a seguinte situação hipotética:
João estava sendo investigado em
um inquérito policial.
O juiz deferiu mandado de busca e
apreensão em sua residência.
No dia 26 de julho de 2023, às 5h05min,
policiais compareceram à casa de João para cumprir o mandado.
A diligência foi regularmente
documentada no auto circunstanciado de busca e apreensão, que registrou o
horário de início como sendo 5h05min.
Ocorre que, naquela data e
localidade, o sol nasceu apenas às 5h33min, isto é, depois do ingresso
dos policiais na casa.
A defesa de João impetrou habeas
corpus alegando a nulidade da busca e apreensão e de todas as provas dela
decorrentes. O argumento central foi o de que a diligência ocorreu durante o
período noturno, antes do nascer do sol, em violação ao art. 5º, XI, da
Constituição Federal e ao art. 245 do CPP, que exigem que buscas domiciliares
sejam realizadas “de dia”.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas corpus
argumentando que, depois que entrou em vigor o art. 22, III, da Lei nº
13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), passou a ser válido o
cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar entre 5h e 21h. Veja o
que diz esse dispositivo:
Lei nº 13.869/2019 (Lei
de Abuso de Autoridade)
Art. 22. Invadir ou
adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante,
imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições,
sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
(...)
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no
caput deste artigo, quem:
(...)
III - cumpre mandado de busca e
apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco
horas).
Ainda inconformada, a defesa
interpôs recurso ordinário.
O STJ concordou com os
argumentos do Tribunal de Justiça? É possível afirmar que, depois do advento do
art. 22, III, da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), passou a
ser válido o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar no período
compreendido entre 5h e 21h?
SIM.
Inviolabilidade domiciliar
e busca domiciliar
A Constituição Federal consagra a inviolabilidade do
domicílio como direito fundamental:
Art. 5º (...)
XI - a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
O Código de Processo Penal, em sintonia com a norma
constitucional, estabelece:
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de
dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de
penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a
quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
Como se percebe, tanto a
Constituição quanto o CPP exigem que a busca domiciliar seja realizada “de dia”,
mas nenhum dos dispositivos definiu o que se deve entender por “dia” ou “noite”.
A controvérsia sobre o
conceito de “dia”
A definição dos conceitos de “dia”
e “noite” para fins de cumprimento de mandado de busca domiciliar sempre foi
objeto de divergência na doutrina. Havia três correntes principais:
a) Critério físico-astronômico:
considera “dia” o período entre a aurora (nascer do sol) e o crepúsculo (pôr do
sol). Era defendido por José Celso de Mello Filho.
b) Critério cronológico:
define “dia” como um intervalo fixo de horário, independentemente da
luminosidade. José Afonso da Silva, por exemplo, sustentava o período entre 6h
e 18h.
c) Critério misto: combina
os dois anteriores, prevalecendo o critério mais favorável à proteção
domiciliar no caso concreto.
O novo marco temporal
trazido pela Lei de Abuso de Autoridade
Com o advento da Lei nº
13.869/2019, essa controvérsia foi superada.
O art. 22, § 1º, III, ao
tipificar como abuso de autoridade o cumprimento de mandado fora de determinado
horário, estabeleceu um marco temporal objetivo:
Art. 22. Invadir ou
adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante,
imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições,
sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
(...)
§ 1º Incorre na mesma pena, na
forma prevista no caput deste artigo, quem:
(...)
III - cumpre mandado de busca e
apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco
horas).
Não há como desconsiderar essa
alteração legislativa. A norma não fala “antes de se iniciar o dia” ou “após o
pôr do sol”. Ela especifica um horário certo e definido.
Se havia dúvidas quanto ao
conceito de “dia” e “noite”, já que o art. 245 do CPP não os definiu com
clareza, e existe agora uma lei que criminaliza o cumprimento de mandado de
busca fora de horário determinado, deve-se interpretar o dispositivo processual
em conjunto com a norma penal.
Em suma:
Depois do advento do art. 22, § 1º, III, da Lei nº
13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), passou a ser válido o cumprimento de
mandado de busca e apreensão domiciliar no período compreendido entre 5h e 21h.
Configura
abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar
após às 21 horas e antes das 5 horas.
STJ. 3ª Seção. RHC 196.496-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 10/12/2025 (Info 30 - Edição Extraordinária).

