sexta-feira, 25 de julho de 2025
Anulação de questões de concurso público por decisão judicial individual não produz efeitos erga omnes, limitando-se às partes do processo
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Foi realizado concurso público
para Soldado da Polícia Militar do Estado.
O edital do concurso estabelecia,
no item 17.8, que, em caso de anulação de questão da prova objetiva, o ponto
correspondente seria atribuído a todos os candidatos.
Pedro havia reprovado por dois
pontos na prova. Ele então ajuizou uma ação individual pedindo a anulação das
questões 21 e 22 de História porque cobraram assuntos que não estavam previstos
no conteúdo programático do edital.
O juiz julgou o pedido
procedente, anulou as questões por violação do edital e atribuindo os pontos à
Pedro, que, com isso, foi aprovado. A sentença transitou em julgado.
Assim como Pedro, outros
candidatos também ajuizaram ações e se beneficiaram das anulações das questões.
João também havia reprovado por
dois pontos. Ele também havia errado as questões 21 e 22. No entanto, não
ingressou com ação judicial questionando essa questão.
Quando João soube do caso de
Pedro, ele protocolou um requerimento administrativo solicitando que o Estado
aplicasse o item 17.8 do edital, estendendo a ele os pontos correspondentes às
questões anuladas no processo de Pedro.
O argumento de João foi o
seguinte: se as questões foram anuladas e o edital previa que todos os
candidatos deveriam ser beneficiados em caso de anulação, ele também teria
direito aos pontos, independentemente de ter participado ou não da ação judicial.
A Administração Pública indeferiu
o pedido de João, argumentando que a anulação decorreu de decisão judicial em
processo do qual ele não foi parte.
Inconformado, João impetrou
mandado de segurança invocando o princípio da isonomia e sustentando que o item
17.8 do edital deveria ser aplicado a todos os candidatos, independentemente da
origem da anulação (administrativa ou judicial).
A questão chegou ao STJ.
João tinha direito de se
beneficiar da anulação de questões obtidas por outros candidatos em ações
judiciais individuais, com base no item 17.8 do edital que previa extensão da
pontuação a todos os candidatos?
NÃO.
A anulação de questões de
concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não
tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição
de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.
A propósito:
A anulação de questões de concurso público em razão de decisão
judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo
reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos,
especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato.
STJ 1ª Turma. AgInt no RMS n. 73.632/RJ, Rel. Min. Regina Helena
Costa, julgado em 28/10/2024.
As decisões judiciais, via de regra, não produzem efeitos erga
omnes, mas apenas inter partes, ou seja, entre os litigantes do processo.
Nesse contexto, mesmo que o edital do concurso contenha cláusula
prevendo a extensão de eventual anulação de questões a todos os candidatos, tal
previsão se aplica somente àquelas ocorridas na via administrativa.
Assim, essa extensão não pode ser imposta quando o
reconhecimento da referida irregularidade resulta de decisão judicial que
beneficia apenas as partes envolvidas no processo.
A administração não está obrigada a modificar ou rever as notas
de candidatos que não integraram a ação judicial que deu origem à anulação.
Portanto, eventuais anulações de questões, para que alcancem todos os
candidatos, devem necessariamente decorrer de decisão administrativa, não de
sentença judicial proferida em ação movida por terceiros.
STJ. 2a Turma. AgInt no RMS 74.202/RJ, Rel. Min. Francisco
Falcão, julgado em 4/12/2024.
Em suma:
A anulação de questões de concurso público em razão
de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga
omnes, não sendo possível reabrir o certame para a distribuição de pontos e
a reclassificação de todos os candidatos.
STJ. 2ª
Turma. AgInt no RMS 74.847-RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em
1º/4/2025 (Info 852).
