quinta-feira, 23 de abril de 2026
Pedro foi citado em execução e, que houvesse a penhora, doou um apartamento à neta. Essa doação pode ser reconhecida como fraude à execução mesmo sem penhora registrada?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João emprestou R$ 200 mil a Pedro
e, como garantia, o devedor emitiu uma nota promissória no valor da quantia
emprestada.
Pedro não pagou o empréstimo.
Diante disso, João ingressou com
execução contra Pedro.
No curso desse processo, Pedro ajuizou
uma ação anulatória, pedindo ao juiz que declarasse nulo o título executivo, ou
seja, que anulasse a nota promissória. Enquanto essa ação anulatória tramitava,
a execução ficou suspensa. O juiz entendeu que não fazia sentido prosseguir com
a execução enquanto ainda estava sendo decidido se a nota promissória era válida,
ou não.
Pedro aproveitou para se desfazer
de seu patrimônio durante essa suspensão da execução.
Pedro possuía um único bem
imóvel: uma sala comercial. Ele permutou (“trocou”) essa sala comercial com um
terceiro chamado Fábio, recebendo em troca outro imóvel (um apartamento). Até
aqui, pode parecer uma transação comum. O problema maior, contudo, veio na
sequência: Pedro doou esse novo imóvel à sua neta Isabela, que era criança à
época, mas reservou para si o usufruto vitalício, ou seja, na prática continuou
desfrutando do imóvel normalmente, como se ainda fosse o dono.
O resultado dessas duas operações
foi que Pedro deixou de ter qualquer bem em seu nome capaz de satisfazer a
dívida com João. Na prática, tornou-se insolvente, isto é, sem patrimônio (pelo
menos formalmente) para pagar o débito.
João percebeu a manobra e
requereu, na própria execução, o reconhecimento de fraude à execução em relação
às duas transações: a permuta com Fábio e a doação à neta Isabela.
O juiz rejeitou o pedido
invocando a Súmula 375 do STJ, que estabelece:
Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente.
O magistrado argumentou que, de
acordo com o enunciado, para que se reconheça a fraude à execução é necessário:
• o registro da penhora do bem
alienado; ou
• a prova de má-fé do terceiro
adquirente.
Como não havia registro de
penhora nas matrículas dos imóveis e João não conseguiu provar que Fábio ou
Isabela tinham conhecimento da execução, ele concluiu que a fraude não estava
caracterizada.
A decisão foi mantida pelo
Tribunal de Justiça.
Inconformado, João interpôs
recurso especial sustentando que, ao menos em relação à doação feita à neta, a
fraude deveria ser reconhecida, afinal, tratava-se de transferência de bem a
uma descendente, feita no curso de uma execução que poderia reduzir Pedro à
insolvência.
O STJ deu provimento ao
recurso especial de João?
O STJ deu parcial provimento ao
recurso especial de João.
• o STJ manteve a permuta realizada
com Fábio. Isso porque, como Fábio era um terceiro sem vínculo familiar com
Pedro, deveria ser aplicada a regra geral da Súmula 375 do STJ: sem registro de
penhora ou prova de má-fé, a fraude não poderia ser reconhecida nessa primeira
transação.
• por outro lado, o STJ
reconheceu a fraude à execução em relação à doação do imóvel à neta Isabela,
declarando esse ato ineficaz em relação ao exequente João.
A regra geral: a Súmula 375
do STJ
O STJ consolidou, por meio da
Súmula 375, uma regra de proteção ao terceiro adquirente de boa-fé:
Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente.
Essa súmula existe porque nem
sempre o terceiro que compra um imóvel sabe que o vendedor responde a uma
execução. Se o sistema reconhecesse como ineficaz indiscriminadamente qualquer
aquisição feita durante uma execução, haveria uma enorme insegurança jurídica no
mercado imobiliário.
Por isso, a regra geral é que, para
reconhecer a fraude à execução, o credor precisa demonstrar:
• que havia registro da penhora
na matrícula do imóvel, tornando presumível que qualquer comprador sabia da
situação; ou
• que o terceiro adquirente tinha
conhecimento efetivo da execução em curso e da insolvência do devedor, mesmo
sem esse registro.
No caso concreto, conforme vimos,
não havia registro da penhora e não ficou provado que Fábio sabia da execução.
Por isso, a regra geral prevaleceu quanto a essa transação e o STJ manteve afirmou
que não houve fraude no que tange à permuta.
A exceção: doações no
âmbito familiar como forma de blindagem patrimonial
A situação é diferente quando a
transferência de bens ocorre dentro do núcleo familiar, especialmente de
ascendente para descendente. Nesses casos, admite-se a relativização da Súmula
375 do STJ.
Quando um devedor, no curso de
uma execução que pode levá-lo à insolvência, doa um imóvel ao próprio filho ou
neto e ainda reserva para si o usufruto, não há como sustentar a boa-fé do
adquirente.
A Segunda Seção do STJ firmou esse
entendimento em embargos de divergência:
Tese de julgamento:
O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o
reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que
configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.
A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do
vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a
execução.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.896.456/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 12/2/2025.
No caso, a doação ocorreu durante
a execução, em contexto que revelava claramente a intenção de blindar o
patrimônio. Pedro se desfez formalmente do bem, mas continuou a usufruí-lo por
meio do usufruto vitalício. Esse conjunto de circunstâncias (parentesco,
doação, usufruto e execução em curso) é suficiente para presumir a má-fé e
reconhecer a fraude, sem necessidade de registro prévio de penhora.
Qual é o efeito do
reconhecimento da fraude à execução?
O reconhecimento da fraude à
execução não anula a doação.
O negócio jurídico entre Pedro e
Isabela continua existindo no mundo jurídico.
O efeito é apenas a ineficácia do ato em relação a
João: para fins da execução, o imóvel é tratado como se ainda pertencesse a
Pedro, podendo ser penhorado e levado a leilão para satisfazer o crédito.
Essa é uma distinção importante, especialmente para provas
de concurso: o ato praticado em fraude à execução é um ato válido, mas ineficaz
perante o credor (reconhecida a fraude à execução, o juiz decretará a
ineficácia da alienação). Nesse sentido:
Art. 792 (...)
§ 1º A alienação em fraude à
execução é ineficaz em relação ao exequente.
Em suma:
A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento
da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente.
Todavia, a jurisprudência do STJ admite a
relativização da Súmula 375 em casos de doações realizadas no âmbito familiar,
quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem
patrimonial com o propósito de frustrar credores.
A má-fé do devedor é presumida em hipóteses de
transferência patrimonial para descendentes, sendo a ciência da demanda e o
vínculo familiar suficientes para caracterizar o conluio fraudulento,
independentemente da existência de registro da penhora.
Configura
fraude à execução a transferência patrimonial a descendente realizada pelo
devedor após a citação válida, presumindo-se a má-fé em virtude do vínculo
familiar independentemente da existência de registro da penhora.
No caso concreto, a doação do imóvel à neta do
executado configura evidente tentativa de blindagem patrimonial, caracterizando
fraude à execução.
STJ. 4ª Turma. AREsp 2.847.102-GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
16/3/2026 (Info 883).

