Dizer o Direito

quinta-feira, 23 de abril de 2026

Pedro foi citado em execução e, que houvesse a penhora, doou um apartamento à neta. Essa doação pode ser reconhecida como fraude à execução mesmo sem penhora registrada?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João emprestou R$ 200 mil a Pedro e, como garantia, o devedor emitiu uma nota promissória no valor da quantia emprestada.

Pedro não pagou o empréstimo.

Diante disso, João ingressou com execução contra Pedro.

No curso desse processo, Pedro ajuizou uma ação anulatória, pedindo ao juiz que declarasse nulo o título executivo, ou seja, que anulasse a nota promissória. Enquanto essa ação anulatória tramitava, a execução ficou suspensa. O juiz entendeu que não fazia sentido prosseguir com a execução enquanto ainda estava sendo decidido se a nota promissória era válida, ou não.

Pedro aproveitou para se desfazer de seu patrimônio durante essa suspensão da execução.

Pedro possuía um único bem imóvel: uma sala comercial. Ele permutou (“trocou”) essa sala comercial com um terceiro chamado Fábio, recebendo em troca outro imóvel (um apartamento). Até aqui, pode parecer uma transação comum. O problema maior, contudo, veio na sequência: Pedro doou esse novo imóvel à sua neta Isabela, que era criança à época, mas reservou para si o usufruto vitalício, ou seja, na prática continuou desfrutando do imóvel normalmente, como se ainda fosse o dono.

O resultado dessas duas operações foi que Pedro deixou de ter qualquer bem em seu nome capaz de satisfazer a dívida com João. Na prática, tornou-se insolvente, isto é, sem patrimônio (pelo menos formalmente) para pagar o débito.

João percebeu a manobra e requereu, na própria execução, o reconhecimento de fraude à execução em relação às duas transações: a permuta com Fábio e a doação à neta Isabela.

O juiz rejeitou o pedido invocando a Súmula 375 do STJ, que estabelece:

Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

 

O magistrado argumentou que, de acordo com o enunciado, para que se reconheça a fraude à execução é necessário:

• o registro da penhora do bem alienado; ou

• a prova de má-fé do terceiro adquirente.

 

Como não havia registro de penhora nas matrículas dos imóveis e João não conseguiu provar que Fábio ou Isabela tinham conhecimento da execução, ele concluiu que a fraude não estava caracterizada.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

Inconformado, João interpôs recurso especial sustentando que, ao menos em relação à doação feita à neta, a fraude deveria ser reconhecida, afinal, tratava-se de transferência de bem a uma descendente, feita no curso de uma execução que poderia reduzir Pedro à insolvência.

 

O STJ deu provimento ao recurso especial de João?

O STJ deu parcial provimento ao recurso especial de João.

• o STJ manteve a permuta realizada com Fábio. Isso porque, como Fábio era um terceiro sem vínculo familiar com Pedro, deveria ser aplicada a regra geral da Súmula 375 do STJ: sem registro de penhora ou prova de má-fé, a fraude não poderia ser reconhecida nessa primeira transação.

• por outro lado, o STJ reconheceu a fraude à execução em relação à doação do imóvel à neta Isabela, declarando esse ato ineficaz em relação ao exequente João.

 

A regra geral: a Súmula 375 do STJ

O STJ consolidou, por meio da Súmula 375, uma regra de proteção ao terceiro adquirente de boa-fé:

Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

 

Essa súmula existe porque nem sempre o terceiro que compra um imóvel sabe que o vendedor responde a uma execução. Se o sistema reconhecesse como ineficaz indiscriminadamente qualquer aquisição feita durante uma execução, haveria uma enorme insegurança jurídica no mercado imobiliário.

Por isso, a regra geral é que, para reconhecer a fraude à execução, o credor precisa demonstrar:

• que havia registro da penhora na matrícula do imóvel, tornando presumível que qualquer comprador sabia da situação; ou

• que o terceiro adquirente tinha conhecimento efetivo da execução em curso e da insolvência do devedor, mesmo sem esse registro.

 

No caso concreto, conforme vimos, não havia registro da penhora e não ficou provado que Fábio sabia da execução. Por isso, a regra geral prevaleceu quanto a essa transação e o STJ manteve afirmou que não houve fraude no que tange à permuta.

 

A exceção: doações no âmbito familiar como forma de blindagem patrimonial

A situação é diferente quando a transferência de bens ocorre dentro do núcleo familiar, especialmente de ascendente para descendente. Nesses casos, admite-se a relativização da Súmula 375 do STJ.

Quando um devedor, no curso de uma execução que pode levá-lo à insolvência, doa um imóvel ao próprio filho ou neto e ainda reserva para si o usufruto, não há como sustentar a boa-fé do adquirente.

A Segunda Seção do STJ firmou esse entendimento em embargos de divergência:

Tese de julgamento:

O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.

A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1.896.456/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/2/2025.

 

No caso, a doação ocorreu durante a execução, em contexto que revelava claramente a intenção de blindar o patrimônio. Pedro se desfez formalmente do bem, mas continuou a usufruí-lo por meio do usufruto vitalício. Esse conjunto de circunstâncias (parentesco, doação, usufruto e execução em curso) é suficiente para presumir a má-fé e reconhecer a fraude, sem necessidade de registro prévio de penhora.

 

Qual é o efeito do reconhecimento da fraude à execução?

O reconhecimento da fraude à execução não anula a doação.

O negócio jurídico entre Pedro e Isabela continua existindo no mundo jurídico.

O efeito é apenas a ineficácia do ato em relação a João: para fins da execução, o imóvel é tratado como se ainda pertencesse a Pedro, podendo ser penhorado e levado a leilão para satisfazer o crédito.

Essa é uma distinção importante, especialmente para provas de concurso: o ato praticado em fraude à execução é um ato válido, mas ineficaz perante o credor (reconhecida a fraude à execução, o juiz decretará a ineficácia da alienação). Nesse sentido:

Art. 792 (...)

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

 

Em suma:

A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Todavia, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula 375 em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.

A má-fé do devedor é presumida em hipóteses de transferência patrimonial para descendentes, sendo a ciência da demanda e o vínculo familiar suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora.

Configura fraude à execução a transferência patrimonial a descendente realizada pelo devedor após a citação válida, presumindo-se a má-fé em virtude do vínculo familiar independentemente da existência de registro da penhora.

No caso concreto, a doação do imóvel à neta do executado configura evidente tentativa de blindagem patrimonial, caracterizando fraude à execução.

STJ. 4ª Turma. AREsp 2.847.102-GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/3/2026 (Info 883).


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