sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Lei 13.774/2018: reorganiza a Justiça Militar da União


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada ontem (20/12/2018), a Lei nº 13.774/2018, que promoveu alterações na Lei Orgânica da Justiça Militar da União (Lei nº 8.457/92).

Vou fazer um resumo das principais mudanças.

Justiça Militar
Existem duas espécies de Justiça Militar:
JUSTIÇA MILITAR
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
(Justiça Militar Federal)
JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS E DO DF
(Justiça Militar Estadual)
Prevista nos arts. 122 a 124 da CF/88.
Prevista no art. 125, §§ 4º e 5º da CF/88.-
Possui jurisdição sobre as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica).
Possui jurisdição sobre a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
Pode julgar crimes militares praticados por
• militares das Forças Armadas e
• por civis.
Julga crimes militares praticados por policiais militares e bombeiros militares.
Nunca julga civis (Súmula 53 do STJ).
Possui apenas jurisdição criminal (julga apenas crimes militares).
Possui jurisdição criminal e também cível.
A Justiça Militar estadual tem competência para julgar as ações judiciais (cíveis) contra atos disciplinares militares.
Os crimes de competência da Justiça Militar da União são julgados, em 1ª instância,
• por um colegiado, que é chamado de “Conselho de Justiça”; ou
• monocraticamente, pelo Juiz Federal da Justiça Militar, em caso de crime militar praticado por civis nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 9º do CPM. Obs: se um militar for denunciado no mesmo processo por ter praticado o crime junto com o civil, ele também será julgado pelo Juiz Federal da Justiça Militar.
Os crimes são julgados:
• singularmente, por um juiz de direito do juízo militar (se a vítima for civil) ou
• por um Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito (nos demais crimes militares).

Obs: ações judiciais contra atos disciplinares militares também são julgadas por juiz de direito do juízo militar.
Presidência do Conselho de Justiça:
Juiz Federal Militar
Presidência do Conselho de Justiça:
Juiz de Direito do juízo militar
O órgão de 2ª instância é o Superior Tribunal Militar (STM).
Na Justiça Militar em Tempo de Guerra, o órgão de 2ª instância será o Conselho Superior de Justiça Militar, composto de 2 oficiais-generais, de carreira ou da reserva convocados, e 1 juiz federal da Justiça Militar, nomeados pelo Presidente da República. A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz federal da Justiça Militar.
O órgão de 2ª instância é o próprio Tribunal de Justiça.
É possível que os Estados que tenham efetivo militar superior a 20 mil integrantes criem um Tribunal de Justiça Militar Estadual (que será o órgão de 2ª instância). Exs: SP, MG e RS.
Contra a decisão do STM cabe, em tese, recurso extraordinário para o STF.
Não cabe recurso especial para o STJ.
Contra a decisão de 2ª instância cabe, em tese:
• recurso especial para o STJ;
• recurso extraordinário para o STF.

Lei Orgânica da Justiça Militar da União
A Lei nº 8.457/92 organiza a Justiça Militar da União, sendo conhecida como Lei Orgânica da Justiça Militar da União. Ela que foi alterada pela Lei nº 13.774/2018.
Veja abaixo um resumo do que mudou.
Antes, contudo, vamos combinar o seguinte: a partir de agora sempre que eu falar em Justiça Militar, estarei me referindo à Justiça Militar da União. Se for necessário falar em Justiça Militar Estadual, essa referência será expressa.

Órgãos da Justiça Militar (art. 1º)
Antes da Lei 13.774/2018
ATUALMENTE
Eram órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - a Auditoria de Correição;

III - os Conselhos de Justiça;
IV - os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.
São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - a Corregedoria da Justiça Militar;
II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;
III - os Conselhos de Justiça;
IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.  

Auditoria de Correição mudou de nome e passou a se chamar Corregedoria da Justiça Militar.
Foi criada a figura do Juiz-Corregedor Auxiliar.

Ponto importante:
Os Juízes de 1ª instância da Justiça Militar eram chamados de Juízes-Auditores e Juízes-Auditores Substitutos e agora são denominados juízes federais da Justiça Militar e juízes federais substitutos da Justiça Militar.

Competência do Superior Tribunal Militar
A Lei nº 13.774/2018 alterou o art. 6º, I, “c”, para deixar expresso que compete ao STM julgar os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de Oficial-General:
Antes da Lei 13.774/2018
ATUALMENTE
Art. 6º (...)
I - processar e julgar originariamente:
(...)
c) os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei;
Art. 6º (...)
I - processar e julgar originariamente:
(...)
c) os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general;

Outra alteração, desta vez na alínea “i” foi para dizer que compete ao STM julgar representação formulada por Comandantes de Força:
Antes da Lei 13.774/2018
ATUALMENTE
Art. 6º (...)
I - processar e julgar originariamente:
(...)
i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;

Art. 6º (...)
I - processar e julgar originariamente:
(...)
i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, pelo Conselho de Justiça, por juiz federal da Justiça Militar, por juiz federal substituto da Justiça Militar, por advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar;

Competência do Vice-Presidente
A Lei nº 13.774/2018 determina que o Vice-Presidente do STM exercerá as funções de Corregedor, ficando de fora da distribuição normal de processos judiciais enquanto estiver na função. Veja:
Antes da Lei 13.774/2018
ATUALMENTE
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
(...)
b) exercer funções judicante e relatar os processos que lhe forem distribuídos;
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
(...)
b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;

Corregedoria da Justiça Militar
As funções correicionais da Justiça Militar eram de responsabilidade da “Auditoria de Correição”, que era exercida por um Juiz-Auditor Corregedor.
A Lei nº 13.774/2018 alterou o nome e algumas características desse órgão.
A Auditoria de Correição foi extinta e, em seu lugar, foi criada a “Corregedoria da Justiça Militar”, que é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar.
A função da Corregedoria é servir como órgão de fiscalização e orientação jurídico-administrativa da Justiça Militar.
A Corregedoria da Justiça Militar é composta por:
• pelo Ministro-Corregedor
• por um Juiz-Corregedor Auxiliar;
• por um Diretor de Secretaria e
• por servidores que auxiliam os trabalhos.

Correições
A Corregedoria realizará correições gerais e especiais.
As correições gerais consistem no exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.
As correições especiais independerão de calendário prévio e poderão ocorrer para:
I - apurar fundada notícia de irregularidade;
II - sanar problemas detectados na atividade correcional de rotina;
III - verificar se foram implementadas as determinações feitas.

Conselhos de Justiça
Os crimes de competência da Justiça Militar da União são julgados, em 1ª instância, em regra, por um Conselho de Justiça.
Existem duas espécies de Conselho de Justiça:
• Conselho Especial de Justiça;
• Conselho Permanente de Justiça.

A Lei nº 13.774/2018 alterou a composição dos Conselhos de Justiça:
Antes da Lei 13.774/2018
ATUALMENTE
Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade;

b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.
Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior;

II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.

Repare que, agora, tanto o Conselho Especial de Justiça como o Conselho Permanente de Justiça deverão ser presididos por um Juiz Federal da Justiça Militar ou por um Juiz Federal Substituto da Justiça Militar.

Capelães militares
Os Capelães militares são os militares que exercem funções religiosas nas Forças Armadas. São padres e pastores que atuam nas Forças Armadas.
A Lei nº 13.774/2018 acrescenta uma alínea no § 3º do art. 19 afirmando que os Capelães militares não poderão ser sorteados para compor os Conselhos de Justiça.

Competências dos Conselhos de Justiça
Conselho Especial de Justiça: tem a competência para processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar.
Conselho Permanente de Justiça: tem a competência para processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos previstos na legislação penal militar.

Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Código de Processo Penal Militar acerca da competência pelo lugar da infração.

Competência do Juiz Federal da Justiça Militar para julgar crimes militares praticados por civis
Vimos acima que os crimes de competência da Justiça Militar da União são julgados, em 1ª instância, em regra, por um Conselho de Justiça.
A Lei nº 13.774/2018 criou uma exceção a essa regra.
Se o crime militar for praticado por um civil, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 9º do CPM, este crime será julgado, singularmente, por um Juiz Federal da Justiça Militar.
Se um militar for denunciado no mesmo processo por ter praticado o crime junto com o civil, ele também será julgado pelo Juiz Federal da Justiça Militar.
Foi o que previu a nova redação do art. 30, I-B, da Lei nº 8.457/92:
Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:
(...)
I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;

O Presidente do STM, Min. José Coêlho Ferreira explicou que havia uma demanda da sociedade para que os civis que cometam crimes militares fossem julgados por juízes de carreira, com as garantias constitucionais da magistratura e, por isso, houve essa alteração.

Antes da Lei nº 13.774/2018, os crimes militares praticados por civis eram julgados, em 1ª instância, pelos Conselhos de Justiça.

Antes da Lei 13.774/2018
ATUALMENTE
Crimes militares praticados por militares das Forças Armadas ou por civis eram julgados, em 1ª instância, pelos Conselhos de Justiça.
• Crimes militares praticados por militares continuam sendo julgados, em 1ª instância, pelos Conselhos de Justiça.
• Crimes militares praticados por civis são julgados, em 1ª instância, singularmente, pelo Juiz Federal da Justiça Militar.
• Se um militar for acusado, juntamente com um civil, no mesmo processo, por crime militar, ele também será julgado pelo Juiz Federal da Justiça Militar.

Competência do Juiz Federal da Justiça Militar para julgar habeas corpus, habeas data e mandados de segurança
Outra novidade da Lei nº 13.774/2018 foi a inserção do inciso I-C ao art. 30:
Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:
(...)
I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;

Competência para julgar habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar
Antes da Lei 13.774/2018
ATUALMENTE
A competência era do Superior Tribunal Militar, independentemente da patente do processado.

A competência é do Juiz Federal da Justiça Militar.
Exceção: se o ato foi praticado por oficial-general, a competência é do STM.

Vigência
As alterações promovidas pela Lei nº 13.774/2018 entraram em vigor na data de sua publicação (21/12/2018).




Márcio André Lopes Cavalcante
Professor. Juiz Federal


Print Friendly and PDF