terça-feira, 13 de junho de 2023

É possível a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia nas execuções fiscais

Imagine a seguinte situação hipotética:

A Fazenda Pública estadual ajuizou execução fiscal contra a empresa Alfa Ltda.

A executada ofereceu carta de fiança bancária expedida pelo Banco Bradesco como garantia da dívida.

A credora foi ouvida e concordou com a garantia prestada (fiança bancária).

Com o juízo garantido, a empresa opôs embargos para discutir o débito, ficando a execução fiscal sobrestada.

Ocorre que, após alguns meses, a empresa executada compareceu nos autos da execução e informou que os custos de manutenção da carta de fiança estão muito altos e que isso vem prejudicando a sua saúde financeira.

Por essa razão, com o objetivo de minimizar os custos, a empresa requereu ao juízo a substituição da fiança bancária por um seguro garantia, que é mais “barato”.

Ouvida, a Fazenda Pública se manifestou contra o pedido. Alegou que substituição lhe é prejudicial considerando que o instituto da fiança é mais amplo que o do seguro. O fiador é tão devedor quanto o executado. Assim, o banco responde integralmente pela dívida. Já o seguro garante apenas o prêmio dentro das condições contratuais.

O juiz e o TJ/SP indeferiram o pedido de substituição.

Inconformada, a empresa interpôs recurso especial.

 

O que decidiu o STJ? Em tese, é possível a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia?

SIM.

O art. 15, I, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) dispõe que:

Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e

(...)

 

No caso dos autos, discutia-se a possibilidade de substituição da fiança bancária por seguro garantia.

Tanto na fiança bancária quanto no seguro garantia, o crédito tributário é garantido por terceiro estranho à relação processual.  A diferença está no fato de que a carta fiança é emitida por instituição financeira e o seguro garantia é contratado com uma empresa seguradora.

Sob o aspecto quantitativo, a substituição da garantia da fiança bancária por seguro garantia não traz prejuízo para o credor, especialmente por conta da regra prevista no art. 835, § 2º, do CPC/2015, aplicável às execuções fiscais:

Art. 835 (...)

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

 

Considerada a informação prestada pela empresa de que a despesa com o seguro garantia é inferior à despendida com a fiança bancária, o deferimento da substituição nesse caso também atende o princípio da menor onerosidade, sem infirmar a efetividade do processo executivo que importe em prejuízo ao credor.

No caso concreto, o STJ reconheceu a possibilidade de substituição da fiança bancária por seguro garantia com valor correspondente ao valor integral o débito, tendo sido determinado ao juízo de primeiro grau que verifique se o seguro apresentado é suficiente à garantia do juízo. Se não for suficiente, o magistrado deverá intimar a empresa devedora para que esta apresente o seguro garantia em valor suficiente à garantia integral do débito exequendo.

 

Em suma:

É possível a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, com base no art. 15, I, da Lei nº 6.830/80, desde que observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de garantia no âmbito judicial, bem como respeitadas as peculiaridades próprias do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o regramento previsto no CPC/2015.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.020.002-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/3/2023 (Info 773).


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