Dizer o Direito

sábado, 16 de agosto de 2025

Contratação temporária não configura, por si só, preterição de candidato aprovado fora do número de vagas

Imagine a seguinte situação hipotética:

João prestou concurso público para o cargo de Professor da Universidade do Estado.

O edital do concurso previa apenas 2 vagas para o cargo.

Após todas as etapas do certame, João foi aprovado, mas ficou classificado em 4º lugar, ou seja, fora do número de vagas inicialmente oferecidas.

 

Qual é o entendimento do STF sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas?

O STF, no julgamento do RE 837.311/PI sob repercussão geral, estabeleceu que candidatos aprovados como excedentes não possuem direito público subjetivo à nomeação. Esse direito somente surge quando comprovado o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, com preterição arbitrária e imotivada pela administração.

 

Voltando ao caso concreto:

Durante o prazo de validade do concurso, a Universidade enfrentou carência de professores e, em vez de nomear os aprovados fora das vagas, como João, optou por contratá-los temporariamente para suprir a necessidade, nos termos do art. 37, IX, da CF/88:

Art. 37 (...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

João aceitou a contratação temporária e passou a exercer exatamente as mesmas funções que exerceria se tivesse sido nomeado como efetivo.

Diante dessa situação, João entendeu que sua própria contratação como temporário para exercer as mesmas funções do cargo efetivo configurava uma preterição arbitrária e imotivada pela administração pública. Afinal, se havia necessidade do serviço - tanto que ele foi contratado temporariamente -, por que não nomeá-lo definitivamente para o cargo efetivo?

Com base nesse argumento, João impetrou mandado de segurança pleiteando sua nomeação para o cargo efetivo, alegando que sua mera expectativa de direito havia se convertido em direito líquido e certo à nomeação.

 

A discussão chegou até o STJ. A contratação temporária para atender necessidade transitória de  excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, configura, por si só, a preterição do candidato aprovado e gera o direito à nomeação? 

NÃO.

A convocação de professores temporários se dá, em linhas gerais, em razão de licenças e/ou afastamentos dos professores titulares, tais como as licenças às gestantes ou os afastamentos por motivo de saúde. Assim, a simples convocação de contratados temporariamente não caracteriza, só por si, a preterição dos candidatos a cargos efetivos.

No caso concreto, o impetrante não juntou nenhuma evidência documental da existência de cargos efetivos disponíveis para nomeação. No mesmo sentido:

A contratação temporária de professores não configura preterição, pois visa suprir necessidade transitória e de excepcional interesse público, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal.

STF. 1ª Turma. AgInt no RMS 71.238/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/2/2025.

 

Em suma:

A contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 

STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 70.802-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/4/2025 (Info 25 - Edição Extraordinária).


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