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sexta-feira, 15 de agosto de 2025

É possível, na ação de improbidade administrativa, que o juiz aplique a cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade?

É possível, na ação de improbidade administrativa, que o juiz aplique a cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade?

SIM.

No julgamento da ADPF 418, o STF decidiu que a penalidade de perda do cargo público pode sim ser convertida em cassação de aposentadoria, especialmente quando esta seja a única sanção disponível para a Administração Pública aplicar ao servidor:

Não há inconstitucionalidade na previsão da penalidade de cassação de aposentadoria de servidores públicos, disposta nos arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/90.

A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.

A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública.

A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.

STF. Plenário ADPF 418, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.

 

Depois isso, houve julgados específicos de cassação de aposentadoria em ações de improbidade:

Julgando ação rescisória, o Tribunal de origem manteve o acórdão rescindendo, que determinou a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, no âmbito da ação de improbidade administrativa. Este entendimento mostra-se em harmonia com a jurisprudência do STF, que reputa constitucional a pena de cassação da aposentadoria.

STF. 1ª Turma. ARE 1321655 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2021.

 

Não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário, é constitucional e plenamente possível a pena de cassação da aposentadoria nos casos de configuração de ato de improbidade administrativa.

STF. 2ª Turma. ARE 1257379 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/11/2020.

 

O STJ acompanhou esse entendimento:

A cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por ato de improbidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado. 

STJ. 1ª Seção. MS 26.106-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/6/2025 (Info 25 - Edição Extraordinária).

 

Se o servidor se aposentou antes da conclusão do processo ou do trânsito em julgado da sentença, essa aposentadoria não pode funcionar como um escudo para impedi-lo de sofrer as consequências legais dos seus atos.

A cassação da aposentadoria é uma medida compatível com o regime previdenciário dos servidores públicos, que é baseado nos princípios da contribuição e da solidariedade. Isso significa que o fato de o servidor ter contribuído durante a carreira para a sua aposentadoria não impede que ele a perca, caso tenha cometido atos graves.

O benefício previdenciário não é um direito absoluto e incondicional, pois ele está vinculado à legalidade da conduta funcional do servidor ao longo do tempo. Portanto, se o servidor violou gravemente seus deveres enquanto estava na ativa, a perda da aposentadoria não configura confisco e nem representa enriquecimento ilícito por parte do Estado.

Outro ponto importante abordado foi o princípio da legalidade. De fato, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) não prevê expressamente a sanção de cassação de aposentadoria. No entanto, o Judiciário precisa aplicar a sanção compatível com a realidade funcional do servidor. Se a pena imposta foi a perda da função pública e o servidor já estava aposentado, a cassação da aposentadoria é a única forma de efetivar a sanção. Caso contrário, haveria um tratamento desigual entre servidores ativos (que podem perder o cargo) e inativos (que estariam imunes a qualquer sanção), o que ofenderia o princípio da isonomia.

Dessa forma, o STJ concluiu que a cassação da aposentadoria, nesses casos, é válida e não fere os princípios da legalidade, da contribuição previdenciária, da isonomia ou da moralidade administrativa. O servidor aposentado que foi condenado à perda da função pública por improbidade administrativa pode sim ter sua aposentadoria cassada como forma de dar efetividade à decisão judicial e evitar impunidade.


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