sexta-feira, 15 de agosto de 2025
É possível, na ação de improbidade administrativa, que o juiz aplique a cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade?
SIM.
No julgamento da
ADPF 418, o STF decidiu que a penalidade de perda do cargo público pode sim ser
convertida em cassação de aposentadoria, especialmente quando esta seja a única
sanção disponível para a Administração Pública aplicar ao servidor:
Não há
inconstitucionalidade na previsão da penalidade de cassação de aposentadoria de
servidores públicos, disposta nos arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/90.
A aplicação da
penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o
caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos
servidores públicos.
A perda do cargo público
foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder
disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que
apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que
fundamentam a atuação da Administração Pública.
A impossibilidade de
aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade
de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da
Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e
inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio
isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao
poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que
cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.
STF. Plenário ADPF 418,
Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.
Depois isso, houve
julgados específicos de cassação de aposentadoria em ações de improbidade:
Julgando ação
rescisória, o Tribunal de origem manteve o acórdão rescindendo, que determinou
a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, no
âmbito da ação de improbidade administrativa. Este entendimento mostra-se em
harmonia com a jurisprudência do STF, que reputa constitucional a pena de
cassação da aposentadoria.
STF. 1ª Turma. ARE 1321655 AgR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2021.
Não obstante o caráter
contributivo do benefício previdenciário, é constitucional e plenamente
possível a pena de cassação da aposentadoria nos casos de configuração de ato
de improbidade administrativa.
STF. 2ª Turma. ARE 1257379 AgR, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/11/2020.
O STJ acompanhou esse entendimento:
A cassação da aposentadoria de servidor público, como
consequência da perda da função pública por ato de improbidade administrativa,
é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa,
não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado.
STJ. 1ª
Seção. MS 26.106-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/6/2025
(Info 25 - Edição Extraordinária).
Se o servidor se aposentou antes da conclusão do processo
ou do trânsito em julgado da sentença, essa aposentadoria não pode funcionar
como um escudo para impedi-lo de sofrer as consequências legais dos seus atos.
A cassação da aposentadoria é uma medida compatível com o
regime previdenciário dos servidores públicos, que é baseado nos princípios da
contribuição e da solidariedade. Isso significa que o fato de o servidor ter
contribuído durante a carreira para a sua aposentadoria não impede que ele a
perca, caso tenha cometido atos graves.
O benefício previdenciário não é um direito absoluto e
incondicional, pois ele está vinculado à legalidade da conduta funcional do
servidor ao longo do tempo. Portanto, se o servidor violou gravemente seus
deveres enquanto estava na ativa, a perda da aposentadoria não configura
confisco e nem representa enriquecimento ilícito por parte do Estado.
Outro ponto importante abordado foi o princípio da
legalidade. De fato, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
não prevê expressamente a sanção de cassação de aposentadoria. No entanto, o
Judiciário precisa aplicar a sanção compatível com a realidade funcional do
servidor. Se a pena imposta foi a perda da função pública e o servidor já
estava aposentado, a cassação da aposentadoria é a única forma de efetivar a
sanção. Caso contrário, haveria um tratamento desigual entre servidores ativos
(que podem perder o cargo) e inativos (que estariam imunes a qualquer sanção),
o que ofenderia o princípio da isonomia.
Dessa forma, o STJ concluiu que a cassação da
aposentadoria, nesses casos, é válida e não fere os princípios da legalidade,
da contribuição previdenciária, da isonomia ou da moralidade administrativa. O
servidor aposentado que foi condenado à perda da função pública por improbidade
administrativa pode sim ter sua aposentadoria cassada como forma de dar
efetividade à decisão judicial e evitar impunidade.
