Dizer o Direito

domingo, 24 de agosto de 2025

Imóvel recebido por doação de programa habitacional durante o casamento pode ser dividido entre os cônjuges, mesmo estando no nome de apenas um?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João e Regina se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens. Eles enfrentavam dificuldades financeiras e viviam em condições precárias de moradia.

Em 2005, após anos morando em uma área de ocupação irregular, o casal foi contemplado pelo programa habitacional do Governo do Estado do Tocantins. O programa visava regularizar a ocupação de assentamentos e proporcionar moradia digna às famílias carentes.

Para ser contemplado pelo programa, João apresentou toda a documentação que comprovava a renda familiar (incluindo sua esposa e filhas), o número de dependentes e a ausência de outros imóveis em nome da família. O benefício foi concedido justamente com base nessas informações familiares.

Assim, o Estado do Tocantins doou um lote urbano para a família, mas formalizou a escritura apenas em nome de João, seguindo os procedimentos administrativos padrão do programa.

Em outras palavras, o casal recebeu um imóvel por doação do governo, dentro de um programa habitacional, para moradia da família. No entanto, o título de doação foi registrado apenas no nome do marido (João).

Anos depois, João e Regina decidiram se divorciar.

Regina pediu a partilha da casa recebida no programa habitacional.

João se opôs ao pedido argumentando que o imóvel havia sido doado exclusivamente para ele, conforme constava na escritura, e que, portanto, tratava-se de bem incomunicável na forma do art. 1.659, I, do Código Civil, que exclui da comunhão os bens recebidos por doação na constância do casamento:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

(...)

 

A discussão chegou até o STJ. Quem tem razão: João ou Regina?

Regina.

O imóvel doado pelo Poder Público em sede de programa habitacional, ainda que escriturado em nome de apenas um dos cônjuges, entende-se como destinado à entidade familiar, comunicando-se na partilha de bens de indivíduos casados sob o regime da comunhão parcial. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.204.798-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária).

 

Regra geral: os bens recebidos por doação no regime da comunhão parcial de bens são incomunicáveis

No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a constância da relação, ou por fato eventual, conforme art. 1.658 do CC:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

 

A regra geral é a comunhão dos aquestos, estabelecendo-se uma presunção absoluta de colaboração entre os cônjuges, seja ela direta (com contribuição financeira) ou indireta (apoio doméstico e familiar).

Contudo, os bens recebidos por doação não se enquadram nessa lógica, pois não decorrem de esforço comum.

Assim, são excluídos da comunhão, nos termos do art. 1.659, I, do CC, os bens recebidos por doação ou sucessão, bem como os sub-rogados:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

 

O acréscimo patrimonial, nesses casos, é fruto exclusivo da liberalidade de terceiros. Portanto, salvo disposição expressa em sentido contrário do doador, tais bens são considerados incomunicáveis.

 

Doação de imóveis pelo poder público em programas habitacionais de natureza assistencial: direito à moradia e interesse da família

Os programas habitacionais com finalidade assistencial configuram importantes instrumentos de efetivação do direito social à moradia (art. 6º da CF/88), promovendo a regularização fundiária e combatendo o déficit habitacional.

Esses programas têm como público-alvo famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que atendem a critérios de renda e inexistência de propriedade anterior. O benefício é concedido à unidade familiar, composta por todos os que coabitam, refletindo a dimensão coletiva do direito à moradia.

Compete ao Estado garantir o direito à moradia digna. A legislação brasileira tem evoluído nesse sentido, culminando com a Lei 14.620/23, que rege o atual Programa Minha Casa Minha Vida.

Estados e municípios também atuam na concessão de lotes urbanos ou rurais com subsídios e juros reduzidos. Além disso, podem efetuar doações gratuitas com objetivo de regularizar assentamentos e assegurar o direito à habitação.

A renda familiar é critério essencial para a concessão, sendo considerada globalmente, incluindo dependentes, tanto na perspectiva de aumento da renda quanto de despesas.

O Programa Minha Casa Minha Vida prioriza mulheres chefes de família e vítimas de violência doméstica. O art. 10 da Lei nº 14.620/2023 determina que os contratos e registros serão preferencialmente formalizados em nome da mulher, quando esta for a chefe de família:

Art. 10. Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa serão formalizados, prioritariamente, no nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

Em caso de dissolução da união, o §2º do dispositivo estabelece que o título de propriedade será transferido à mulher, independentemente do regime de bens:

Art. 10 (...)

§ 2º  Na hipótese de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado no âmbito do Programa na constância do casamento ou da união estável será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável.

 

Trata-se de uma ação afirmativa voltada à igualdade material, beneficiando mulheres em contextos de vulnerabilidade histórica.

Contudo, existem duas exceções:

1) se o imóvel for financiado com recursos do FGTS, prevalece o regime de bens;

2) se houver filhos e a guarda for atribuída ao homem, o imóvel será registrado em seu nome, podendo haver reversão caso a guarda mude.

 

Por conseguinte, se é válida a destinação exclusiva do imóvel à mulher, também se revela plausível a partilha igualitária do bem, caso este tenha sido doado a apenas um dos cônjuges, mas em razão do contexto familiar.

A doação de imóvel pelo Poder Público, nesse contexto, visa ao atendimento das necessidades habitacionais da família, não sendo equiparável a uma doação gratuita por mera liberalidade. O cálculo da renda familiar e a composição do grupo são determinantes para a concessão, o que revela o caráter assistencial e coletivo da medida.

No REsp 1.494.302-DF, julgado em 15/08/2017, a 4ª Turma do STJ reconheceu a viabilidade de partilha dos direitos de concessão de uso de imóvel público em programa habitacional. O tribunal entendeu que, embora formalizada em nome de apenas um companheiro, a concessão considerou o núcleo e a renda familiar, caracterizando esforço comum passível de partilha:

Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público.

Ex: João e Maria viviam em união estável. No curso dessa união eles passaram a residir em uma casa pertencente ao Governo do Distrito Federal sobre o qual receberam a concessão de uso para fins de moradia. Depois de algum tempo decidem por fim à relação. Deverá haver uma partilha sobre os direitos relacionados com a concessão de uso.

STJ. 4ª Turma. REsp 1494302-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/6/2017 (Info 609).

 

Nesse julgado, entendeu-se ser possível a partilha dos direitos de uso de imóvel público, mesmo quando o contrato foi firmado em nome de apenas um dos companheiros, considerando-se a renda e dependentes familiares como critérios da concessão. A gratuidade da concessão não exclui seu valor econômico, pois evita gastos com aluguel ou financiamento.

Desse modo, a aquisição de imóveis por programas habitacionais e de regularização fundiária afasta a regra do art. 1.659, I, do CC. Havendo contribuição familiar aferida pela renda e número de dependentes, reconhece-se o esforço comum e admite-se a comunicação patrimonial.

Logo, mesmo que formalizado em nome de apenas um dos cônjuges, o imóvel deve integrar a comunhão de bens.

 

Voltando ao caso concreto:

Aplicando o entendimento acima ao caso concreto, a 3ª Turma do STJ reconheceu que o imóvel deveria ser igualmente partilhado entre João e Regina.

 

Em suma:

O imóvel doado pelo Poder Público em sede de programa habitacional, ainda que escriturado em nome de apenas um dos cônjuges, entende-se como destinado à entidade familiar, comunicando-se na partilha de bens de indivíduos casados sob o regime da comunhão parcial. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.204.798-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária).


Print Friendly and PDF