Dizer o Direito

segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Os parques aquáticos, como o Beach Park, não são obrigados a aceitar a meia-entrada para estudantes de todo o Brasil

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte:

O Beach Park é um grande e famoso parque aquático, localizado em Aquiraz, na praia de Porto das Dunas, a cerca de 15 km de Fortaleza (CE).

O Beach Park só concede o benefício da meia-entrada para estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino do estado do Ceará, mediante apresentação da carteira estudantil emitida no próprio estado.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Beach Park pleiteando a aplicação da Lei nº 12.933/2013 (Lei da Meia-Entrada) para garantir a todos os estudantes brasileiros, e não apenas aos do Ceará, o direito à meia-entrada no parque aquático da empresa.

Veja o que diz o art. 1º da Lei nº 12.933/2013:

Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

 

Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 8.537/2015:

Art. 1 º Este Decreto regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência e estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

(...)

VII - eventos artístico-culturais e esportivos - exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso;

 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região não concordou com o pedido do MPF sob o argumento de que a Lei nº 12.933/2013 concede meia entrada para eventos e os parques aquáticos não se enquadram como eventos considerando que são estabelecimentos fixos e de funcionamento permanente.

Inconformado, o MPF interpôs recurso especial argumentando que a Lei nº 12.933/2013 deve ser interpretada de forma extensiva, por se tratar de norma que confere direitos aos consumidores (no caso, estudantes). Assim, o benefício da meia-entrada deveria abranger também parques aquáticos, mesmo que estabelecidos em local fixo e explorados de maneira contínua.

 

O que decidiu o STJ? Os parques aquáticos, como o Beach Park, são obrigados a aceitar a meia-entrada para estudantes de todo o Brasil?

NÃO.

Ao se analisar a Lei nº 12.933/2013 e o Decreto nº 8.537/2015, constata-se que eles estabelecem expressamente que os estudantes terão assegurados o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento.

A Lei indicou taxativamente os locais nos quais o benefício é aplicável e não relacionou, nessa lista, os parques de diversões, como é o caso do Beach Park.

A atividade prestada pelo parque aquático é de lazer e entretenimento. Contudo, não pode ser enquadrada como evento. A palavra evento transmite a ideia de acontecimento esporádico e transitório.

Assim, não é possível considerar o Beach Park como evento de lazer e entretenimento, pois não possui tais características, visto que a atividade comercial é explorada de forma contínua e permanente, ou seja, não traz a ideia de transitoriedade que acompanha o conceito de eventualidade explorado na lei.

 

Em suma:

Não se aplica o benefício da meia-entrada previsto na Lei n. 12.933/2013 e no Decreto n. 8.537/2015 ao ingresso em parque aquático, por não se enquadrar no conceito legal de "evento de lazer e entretenimento", dada a natureza contínua e permanente de sua atividade comercial. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.060.760-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/6/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária).


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