Dizer o Direito

sexta-feira, 1 de agosto de 2025

Não é possível o reconhecimento da intempestividade do recurso da parte contrária por meio da mera juntada de prints de telas no próprio corpo da petição

Imagine a seguinte situação hipotética:

A Fazenda Pública ingressou com execução fiscal contra a empresa Alfa.

A executada apresentou embargos à execução alegando a decadência do crédito tributário.

O juiz acolheu os embargos e extinguiu a execução.

A Fazenda Pública interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a sentença.

Ainda inconformada, a Fazenda interpôs recurso especial afirmando que houve uma nulidade no julgamento pelo Tribunal de Justiça.

No STJ, o Ministro Relator, monocraticamente, deu provimento ao recurso da Fazenda.

A empresa Alfa interpôs agravo interno alegando que o recurso especial da Fazenda Pública foi intempestivo.

Para tentar comprovar sua alegação de intempestividade, a empresa anexou à sua petição de agravo apenas prints de telas capturados diretamente do sistema eletrônico do Tribunal, sem qualquer certificação oficial. Esses prints supostamente mostravam que a intimação teria ocorrido em data anterior, tornando o recurso do Estado extemporâneo.

 

O STJ admitiu esses prints de tela como meio idôneo de se comprovar a intempestividade do recurso da Fazenda Pública?

NÃO.

O STJ possui julgados afirmando que o mero print de sites da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do recurso especial (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 2.541.022/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 13/11/2024). Logo, por coerência lógica, a mesma regra deve valer para comprovar a intempestividade. Em palavras mais simples, se o print de tela não serve para que o recorrente ateste a tempestividade do recurso, também não serve para que o recorrido comprove a intempestividade.

Prints de tela são facilmente manipuláveis e não possuem a mesma força probatória de documentos oficiais. Os prints podem conter erros de visualização, problemas técnicos do sistema, informações desatualizadas e até manipulação digital. Logo, a empresa deveria ter juntado certidões formais emitidas pela secretaria do Tribunal comprovando as datas alegadas, e não apenas imagens capturadas do sistema.

Aceitar prints como prova definitiva de tempestividade/intempestividade geraria insegurança jurídica, banalização do meio probatório, facilitação de fraudes processuais e instabilidade no sistema recursal.

Vale ressaltar, ainda, que, nos autos, havia uma certidão oficial emitida pelo Tribunal de Justiça atestando que o Estado foi intimado em 26/04/2022, documento que goza de presunção relativa de veracidade. Os prints contradiziam essa certidão sem apresentar prova formal em contrário.

 

Em suma:

Não é possível o reconhecimento da intempestividade do recurso da parte contrária por meio da mera juntada de “prints” de telas no próprio corpo da petição. 

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.027.287-MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 30/4/2025 (Info 853).


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