sexta-feira, 1 de agosto de 2025
Não é possível o reconhecimento da intempestividade do recurso da parte contrária por meio da mera juntada de prints de telas no próprio corpo da petição
Imagine a seguinte situação
hipotética:
A Fazenda Pública ingressou com
execução fiscal contra a empresa Alfa.
A executada apresentou embargos à
execução alegando a decadência do crédito tributário.
O juiz acolheu os embargos e
extinguiu a execução.
A Fazenda Pública interpôs
apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a sentença.
Ainda inconformada, a Fazenda
interpôs recurso especial afirmando que houve uma nulidade no julgamento pelo
Tribunal de Justiça.
No STJ, o Ministro Relator,
monocraticamente, deu provimento ao recurso da Fazenda.
A empresa Alfa interpôs agravo
interno alegando que o recurso especial da Fazenda Pública foi intempestivo.
Para tentar comprovar sua
alegação de intempestividade, a empresa anexou à sua petição de agravo apenas
prints de telas capturados diretamente do sistema eletrônico do Tribunal, sem
qualquer certificação oficial. Esses prints supostamente mostravam que a
intimação teria ocorrido em data anterior, tornando o recurso do Estado
extemporâneo.
O STJ admitiu esses prints
de tela como meio idôneo de se comprovar a intempestividade do recurso da
Fazenda Pública?
NÃO.
O STJ possui julgados afirmando
que o mero print de sites da internet não é suficiente para comprovar a
tempestividade do recurso especial (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp
2.541.022/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 13/11/2024). Logo, por
coerência lógica, a mesma regra deve valer para comprovar a intempestividade.
Em palavras mais simples, se o print de tela não serve para que o recorrente
ateste a tempestividade do recurso, também não serve para que o recorrido
comprove a intempestividade.
Prints de tela são facilmente
manipuláveis e não possuem a mesma força probatória de documentos oficiais. Os
prints podem conter erros de visualização, problemas técnicos do sistema,
informações desatualizadas e até manipulação digital. Logo, a empresa deveria
ter juntado certidões formais emitidas pela secretaria do Tribunal comprovando
as datas alegadas, e não apenas imagens capturadas do sistema.
Aceitar prints como prova
definitiva de tempestividade/intempestividade geraria insegurança jurídica,
banalização do meio probatório, facilitação de fraudes processuais e
instabilidade no sistema recursal.
Vale ressaltar, ainda, que, nos
autos, havia uma certidão oficial emitida pelo Tribunal de Justiça atestando
que o Estado foi intimado em 26/04/2022, documento que goza de presunção
relativa de veracidade. Os prints contradiziam essa certidão sem apresentar
prova formal em contrário.
Em suma:
Não é possível o reconhecimento da intempestividade
do recurso da parte contrária por meio da mera juntada de “prints” de telas no
próprio corpo da petição.
STJ. 2ª
Turma. AgInt no REsp 2.027.287-MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em
30/4/2025 (Info 853).
