quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
A Lei 14.230/2021 permite que o inquérito civil de improbidade seja prorrogado apenas uma vez por 365 dias, mediante ato fundamentado. Esse prazo tem natureza peremptória?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
A empresa Alfa Produtos
Hospitalares Ltda. fornecia materiais médicos para a Secretaria de Saúde.
Em novembro de 2020, o Ministério
Público desconfiou que havia irregularidades nesses contratos, com possível
direcionamento de licitações e sobrepreço, e instaurou um inquérito civil
público para investigar o caso.
As investigações seguiram ao
longo dos meses.
Nesse meio-tempo, em outubro de 2021, entrou em vigor a Lei
nº 14.230/2021, que trouxe mudanças importantes na Lei de Improbidade
Administrativa. Uma dessas novidades foi a fixação de um prazo de 365 dias para
a conclusão do inquérito civil, com a possibilidade de apenas uma prorrogação
por igual período, desde que por meio de decisão fundamentada. Veja o art. 23,
§ 2º, inserido na Lei 8.429/92, pela Lei nº 14.230/2021:
Lei de Improbidade Administrativa
Art. 23 (...)
§ 2º O inquérito civil para apuração
do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato
fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial,
conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de
2021)
O inquérito, contudo, não foi
concluído dentro desse prazo.
Em 16 de novembro de 2022, a
Promotoria de Justiça responsável decidiu prorrogar a investigação por mais um
ano.
O despacho, porém, foi bastante
genérico. Mencionava apenas o “vencimento do prazo do feito” e a pendência de
resposta a um ofício enviado.
A empresa não concordou com essa
prorrogação e impetrou mandado de segurança, apontando três supostas
irregularidades:
1) o inquérito já havia sido
prorrogado anteriormente, de modo que uma nova prorrogação ultrapassava o
limite legal de uma única vez;
2) o ato foi praticado fora do
prazo. O raciocínio foi o seguinte: a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor em 26
de outubro de 2021. Como o inquérito já estava em andamento nessa data, o prazo
máximo de 365 dias introduzido pela Lei nº 14.230/2021, passou a ser contado a
partir da vigência da nova lei. Fazendo a conta, o prazo se encerrou em 26 de
outubro de 2022. Se o Ministério Público quisesse prorrogar o inquérito,
deveria ter feito isso antes dessa data. Ocorre que o despacho de prorrogação
só foi expedido em 16 de novembro de 2022, ou seja, 21 dias depois de o prazo
já ter vencido. E não se prorroga prazo que já se esgotou.
3) a fundamentação era
insuficiente. O Promotor não explicou, de forma concreta, por que a
continuidade da investigação seria indispensável.
O pedido da empresa foi negado
tanto pelo juiz de primeira quanto pelo Tribunal de Justiça.
Ambos entenderam que os prazos do
inquérito civil seriam “impróprios”, ou seja, meros prazos orientadores cujo
descumprimento não traria consequências, e que a complexidade do caso
justificava a manutenção das investigações.
A empresa interpôs, então,
recurso especial ao STJ insistindo nos argumentos já deduzidos.
O STJ concordou com os
argumentos da empresa?
SIM.
O STJ entendeu que a prorrogação
do inquérito civil foi ilegal por três razões:
• violação ao limite de
prorrogações;
• extemporaneidade do ato de
prorrogação; e
• fundamentação inadequada.
Diante disso, o STJ anulou a prorrogação,
mas deixou claro que o Ministério Público poderia ajuizar a ação de improbidade
com base nas provas já obtidas antes do ato de prorrogação anulado.
Vamos entender com mais detalhes.
A fixação de prazos para o
inquérito civil não viola a autonomia do Ministério Público
Antes de analisar o mérito do
recurso, o STJ precisou enfrentar uma questão preliminar levantada pelo
Ministério Público Federal, que, na condição de custos legis, opinou
pelo não provimento do recurso da empresa.
O MPF sustentou que os prazos fixados pela Lei nº 14.230/2021
para a conclusão do inquérito civil seriam inconstitucionais, por violarem a
autonomia institucional e a independência funcional do Ministério Público,
previstas no art. 127 da Constituição Federal:
Art. 127. O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
(...)
O STJ rejeitou essa alegação. A
autonomia e a independência funcional do Ministério Público não significam
ausência absoluta de controles temporais. Essas garantias devem ser exercidas
dentro dos limites legais estabelecidos pelo legislador.
O fato de o MP ser autônomo não
quer dizer que ele pode conduzir investigações por tempo indefinido. A fixação
de prazos é uma forma legítima de proteger os direitos fundamentais dos
investigados, para que não fiquem sujeitos a constrangimento investigativo sem
previsão de término.
Superada essa questão, o STJ
analisou o mérito e concluiu que a prorrogação foi ilegal pelas três razões já
expostas e que irei agora explicar melhor.
Primeira razão: violação ao
limite de uma única prorrogação
A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade
Administrativa e inseriu regra expressa sobre o prazo do inquérito civil.
Confira o que diz o art. 23, § 2º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei
14.230/2021:
Art. 23 (...)
§ 2º O inquérito civil para apuração
do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato
fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial,
conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de
2021)
O dispositivo deixa claro que o
inquérito pode ser prorrogado apenas uma vez, por mais 365 dias.
No caso concreto, o inquérito já
havia sido prorrogado anteriormente, de modo que a nova prorrogação (determinada
em novembro de 2022) extrapolava o limite legal.
Segunda razão: a
prorrogação foi extemporânea
Ainda que se admitisse que a
prorrogação anterior não deveria ser computada (por ter ocorrido antes da
vigência da nova lei), havia outro problema: o ato foi praticado fora do
prazo.
O prazo de 365 dias tem caráter
peremptório, isto é, trata-se de prazo cujo descumprimento gera
consequências processuais. Essa conclusão decorre de dois fundamentos:
a) o prazo está inserido no
capítulo da Lei de Improbidade que trata da prescrição, instituto de natureza
tipicamente peremptória; e
b) a própria norma prevê
expressamente a consequência para o descumprimento: o arquivamento do
inquérito.
Art. 23 (...)
§ 3º Encerrado o prazo previsto no §
2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se
não for caso de arquivamento do inquérito civil.
Assim, o prazo de 365 dias é
cogente e seu descumprimento acarreta o encerramento da investigação.
A Lei nº 14.230/2021 entrou em
vigor em 26 de outubro de 2021. Como o inquérito já estava em andamento nessa
data, o prazo de 365 dias passou a correr a partir da vigência da nova lei,
encerrando-se em 26 de outubro de 2022. Se o MP desejasse prorrogar o
inquérito, deveria tê-lo feito antes dessa data. Contudo, o despacho de
prorrogação só foi expedido em 16 de novembro de 2022, 21 dias após o
vencimento.
Não se prorroga prazo já vencido.
A prorrogação deve ser determinada enquanto o prazo original ainda está em
curso, sob pena de invalidade.
Terceira razão: a
fundamentação foi inadequada
O art. 23, § 2º, da Lei 8.429/92 exige que a prorrogação
seja determinada “mediante ato fundamentado” Essa exigência deve ser
lida em conjunto com o art. 50 da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo
Administrativo Federal):
Art. 50. Os atos administrativos
deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos
ou interesses;
(...)
No caso, o despacho de
prorrogação limitou-se a afirmar, genericamente, que determinava a prorrogação “por
mais 1 (um) ano” em razão do “vencimento do prazo do feito”, mencionando apenas
a pendência de resposta a um ofício.
Para o STJ, isso não constitui
fundamentação adequada. A motivação deve demonstrar, de forma específica, as
razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações. A mera
referência ao vencimento do prazo é uma tautologia, equivale a dizer “prorrogo
porque o prazo venceu”, e não indica, concretamente, porque as diligências
pendentes são indispensáveis à formação do convencimento ministerial.
O argumento da “complexidade”
não autoriza o descumprimento dos prazos legais
O Tribunal de Justiça havia
mantido a prorrogação com base no argumento de que a complexidade da
investigação justificava a flexibilização dos prazos. O STJ rechaçou
expressamente esse raciocínio.
Admitir que a complexidade do
caso autoriza o descumprimento dos prazos legais significaria esvaziar
completamente a reforma legislativa. Se bastasse invocar a complexidade para
justificar prorrogações indefinidas, a limitação temporal introduzida pela Lei
14.230/2021 seria letra morta, pois praticamente toda investigação de
improbidade administrativa envolve algum grau de complexidade.
Por que o provimento do
recurso da empresa foi apenas parcial?
O STJ anulou a prorrogação do inquérito e declarou findo o
prazo de investigação. Contudo, não determinou o arquivamento automático do
inquérito. Aplicou o art. 23, § 3º, da Lei 8.429/92:
Art. 23. (...)
§ 3º Encerrado o prazo previsto no §
2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se
não for caso de arquivamento do inquérito civil.
Assim, o fato de a prorrogação
ter sido anulada não impede que o Ministério Público ajuíze a ação de
improbidade. Se houver elementos probatórios suficientes (obtidos até o momento
do ato anulado), o MP poderá propor a ação no prazo de 30 dias. Caso contrário,
deverá promover o arquivamento.
A nulidade da prorrogação atinge
apenas as provas e os atos praticados durante o período inválido. As provas
colhidas regularmente, antes do vício, permanecem válidas e podem servir de
base para a ação.
Voltando ao caso concreto
Assim, o STJ deu parcial
provimento ao recurso da empresa para:
a) anular o ato administrativo
que prorrogou o inquérito civil;
b) determinar o encerramento
imediato do inquérito após o trânsito em julgado; e
c) assegurar ao Ministério
Público o prazo de 30 dias para ajuizar a ação de improbidade, se houver
elementos suficientes colhidos até o ato anulado, ou promover o arquivamento,
em caso negativo.
Em suma:
Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021
à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), o inquérito civil para
apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por
igual período de 365 dias, mediante ato fundamentado que demonstre, de forma
específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das
investigações, sendo ilegal a extrapolação desse prazo.
STJ. 1ª
Turma. REsp 2.181.090-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/11/2025 (Info
875).

