sábado, 28 de fevereiro de 2026
A instituição financeira reduziu o limite do cartão de crédito do consumidor sem prévia comunicação. Essa situação gera dano moral presumido (in re ipsa) ou é necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Regina possuía um cartão de
crédito emitido pelo Banco Alfa, com limite de R$ 1.500,00.
Certo dia, Regina foi a uma loja
e tentou parcelar a compra de um produto no cartão. Para sua surpresa, a compra
foi recusada. Ao consultar o aplicativo do banco, descobriu que seu limite
havia sido reduzido para apenas R$ 150,00, sem qualquer aviso prévio.
Regina não havia sido comunicada
sobre a redução. A redução simplesmente aconteceu, sem qualquer explicação.
Inconformada, Regina ajuizou ação
de indenização por danos morais contra o Banco. Alegou que a redução do limite
sem prévia comunicação configurava defeito na prestação do serviço, nos termos
do art. 14 do CDC, e que o dano moral, nesse caso, seria presumido (in re
ipsa), decorrente da própria violação ao dever de informação.
O juiz julgou o pedido
improcedente, entendendo que a simples redução do limite, ainda que sem aviso,
não gera, por si só, dano moral.
A sentença foi mantida pelo Tribunal
de Justiça, sob o argumento de que a consumidora não demonstrou qualquer
prejuízo concreto, considerando que não comprovou qual compra teria sido
impossibilitada, nem apresentou evidências de constrangimento ou humilhação. A
redução do limite, sem outros elementos, configuraria mero aborrecimento.
Ainda inconformada, Regina
interpôs recurso especial ao STJ, insistindo que o dano moral deveria ser
presumido diante da falha do banco em comunicar previamente a redução do
limite.
A redução do limite do
cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor gera dano moral
presumido (in re ipsa)?
NÃO.
A simples redução do limite do
cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor, embora configure falha
na prestação do serviço, não gera dano moral presumido (in re ipsa).
Para que haja indenização, é necessária a comprovação do efetivo prejuízo.
A regulamentação do BACEN
A matéria também é regulamentada
pela Resolução nº 96/2021 do BACEN, alterada pela Resolução BCB nº 365/2023,
que trata da abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento.
O art. 10, § 1º, inciso I, é claro ao exigir que a redução
de limite, quando não for de iniciativa do próprio consumidor, deve ser
precedida de comunicação ao titular com, no mínimo, 30 dias de antecedência:
Art. 10. (...)
§ 1º A alteração de limites de
crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso
de:
I - redução, ser precedida de
comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e
(...)
Existe uma exceção: quando houver deterioração do perfil de
risco de crédito do titular, a redução pode ser feita sem o prazo de 30 dias,
mas, ainda assim, a comunicação deve ocorrer até o momento da redução (art. 10,
§§ 2º e 3º):
Art. 10. (...)
§ 2º Os limites de crédito podem ser
reduzidos sem observância do
prazo da comunicação prévia que trata
o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de
crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de
gerenciamento do risco de crédito.
§ 3º No caso de redução de limites de
crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve
ocorrer até o momento da referida redução.
(...)
Portanto, não há dúvida de que
houve falha na prestação do serviço.
A ausência de comunicação prévia
sobre a redução do limite configura falha na prestação do serviço, passível de
fiscalização e sanção pelos órgãos competentes, como o BACEN.
Falha na prestação do
serviço é o mesmo que dano moral?
NÃO. Nem toda falha na prestação
do serviço gera automaticamente dano moral.
O reconhecimento do dano moral
pressupõe, como regra, a demonstração de lesão efetiva aos direitos da
personalidade, isto é, à honra, à imagem, à intimidade, à dignidade da pessoa
humana.
E o dano moral presumido
(in re ipsa)?
Em situações excepcionais, o STJ
admite o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que não precisa
ser provado, pois decorre da própria gravidade do fato. É o caso, por exemplo,
do protesto indevido de título ou da inscrição irregular em cadastros de
inadimplentes, hipóteses em que a violação à dignidade é tão evidente que
dispensa comprovação.
Outro exemplo recente é a
comercialização indevida de dados pessoais a terceiros, sem consentimento do
titular e sem autorização legal (REsp 2.206.924/SP, 3ª Turma, DJe 12/6/2025).
Por outro lado, o STJ já decidiu
que não geram dano moral presumido, entre outras situações:
• o simples descumprimento de
prazo para prestação de serviço bancário (REsp 1.962.275/GO, 2ª Seção);
• o atraso na baixa de gravame de
alienação fiduciária (REsp 1.881.453/RS, 2ª Seção); e
• a anotação irregular em
cadastro de crédito quando já preexiste inscrição legítima (Súmula 385/STJ).
A redução do limite sem
aviso gera dano moral presumido?
NÃO. A simples redução do limite
do cartão de crédito sem comunicação prévia, por si só, não configura violação
evidente à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor. Trata-se de mero
dissabor decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição financeira
de rever os limites de crédito segundo critérios objetivos de risco.
Para o STJ, a situação é
desagradável e configura uma falha do banco, mas não é grave o suficiente para
que o dano moral seja presumido automaticamente.
Existe alguma situação em
que a redução do limite sem aviso pode gerar dano moral?
SIM. O STJ ressalvou que, quando
a redução sem comunicação estiver associada a elementos que demonstrem efetivo
prejuízo, poderá haver indenização. Exemplos: negativa vexatória de compra,
humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade
de realizar compras específicas e determinadas.
A diferença é que, nesses casos,
o consumidor precisa provar o que aconteceu, não basta alegar a redução em si.
Voltando ao caso concreto
No caso de Regina, embora tenha
havido a redução do limite sem comunicação prévia, as instâncias ordinárias
concluíram que ela não comprovou qualquer prejuízo concreto. A consumidora não
esclareceu qual produto não teria conseguido comprar nem o respectivo valor.
Assim, sem prova do dano e sem se tratar de hipótese de dano presumido, o
recurso especial foi desprovido.
Em suma:
A simples redução do limite do cartão de crédito sem
prévia comunicação ao consumidor, embora configure falha na prestação do
serviço nos termos do art. 14 do CDC e das Resoluções nº 96/2021 e 365/2023 do
BACEN, não gera dano moral presumido (in re ipsa).
Para que haja indenização por dano moral, é
necessária a comprovação de efetivo prejuízo, como negativa vexatória,
humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade
de realizar compras específicas e determinadas.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.215.427-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2025 (Info
875).
DOD Teste:
revisão em perguntas
A redução do limite de
cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor configura falha na
prestação do serviço?
Sim. A ausência de prévia
comunicação ao consumidor acerca da redução do limite configura falha na
prestação do serviço pelo fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e das
Resoluções n. 96/2021 e 365/2023 do BACEN, sendo passível de fiscalização e
sanção pelos órgãos administrativos competentes e pelo Judiciário, quando
cabível.
A simples redução do limite
de cartão de crédito sem comunicação prévia gera dano moral presumido (in re
ipsa)?
Não. O STJ entendeu que não se
presume a ocorrência de violação a direitos da personalidade pela simples
redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor. O
fato, por si só, não configura violação evidente à honra, imagem ou dignidade,
traduzindo mero dissabor decorrente da relação contratual e da autonomia da
instituição de rever os limites de crédito segundo critérios objetivos de
risco.
Em quais hipóteses o STJ
admite excepcionalmente o arbitramento de dano moral in re ipsa?
O STJ admite o dano moral
presumido em situações excepcionais em que o fato ultrapassa o mero
aborrecimento cotidiano e configura evidente violação a direitos da
personalidade. Foram mencionados como exemplos a comercialização indevida de
dados pessoais a terceiros sem consentimento do titular e sem autorização
legal, o protesto indevido de título e a inscrição irregular em cadastros de
inadimplentes.
Em que circunstâncias a
redução do limite de crédito sem comunicação prévia pode caracterizar dano
moral indenizável?
A conduta poderá caracterizar
dano moral indenizável quando estiver associada a elementos que demonstrem
efetivo prejuízo, como negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou
constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e
determinadas. É necessário, portanto, que o consumidor comprove circunstâncias
concretas que ultrapassem o mero dissabor.

