domingo, 26 de abril de 2026
A criação de uma CPI é direito subjetivo da minoria parlamentar: cumpridos os três requisitos constitucionais, a instalação é obrigatória. E a prorrogação do prazo de funcionamento da CPI? Quando um terço dos parlamentares assina o requerimento, a prorrogação é obrigatória?
CUMPRIDOS OS REQUISITOS, A INSTALAÇÃO DA CPI É DIREITO
SUBJETIVO DA MINORIA PARLAMENTAR
Comissões Parlamentares de
Inquérito
Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI) é uma...
- comissão (conjunto de
parlamentares)
- temporária
- constituída dentro de qualquer
uma das Casas Legislativas existentes (Câmara dos Deputados, Senado Federal,
Assembleia Legislativa, Câmara Municipal, Câmara Distrital)
- com o objetivo de investigar um
fato determinado
- por um prazo certo
- gozando, para isso, de poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais (além de outros previstos no
Regimento Interno).
As comissões parlamentares de
inquérito podem ser constituídas em âmbito federal, estadual ou municipal.
Criação
A criação de uma CPI exige
unicamente o preenchimento de três requisitos taxativos:
1) requerimento subscrito
(assinado) por, no mínimo, 1/3 dos membros daquela Casa Legislativa. Ex: com o
requerimento de 1/3 dos Deputados Federais, pode ser instituída uma CPI na
Câmara dos Deputados.
2) indicação de fato determinado
que será objeto de apuração;
3) temporariedade
da comissão parlamentar de inquérito.
Direito público subjetivo
da minoria
Preenchidos esses três
requisitos, a CPI deve ser instalada, não podendo o Presidente do Poder
Legislativo ou a Mesa Diretora criar empecilhos.
Ainda que a maioria dos
parlamentares não queira a CPI, ela deve ser instalada se houver a subscrição
do requerimento por, no mínimo, 1/3 dos parlamentares e o cumprimento dos
outros dois requisitos. A maioria não pode impedir essa instalação, sendo a criação
da CPI considerada como um direito público subjetivo das minorias que compõem o
parlamento.
A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA CPI NÃO É
AUTOMÁTICA NEM CONFIGURA DIREITO SUBJETIVO DA MINORIA PARLAMENTAR
O caso concreto, com
adaptações, foi o seguinte:
Em abril de 2025, a Polícia
Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou a
Operação Sem Desconto, revelando um grande esquema de fraudes no INSS.
As investigações mostraram que,
desde 2019, sindicatos e associações de fachada vinham realizando descontos
indevidos diretamente nos benefícios de aposentados e pensionistas, sem
autorização dos segurados. Isso era feito por meio de Acordos de Cooperação
Técnica (ACTs) firmados com o INSS, que permitiam a essas entidades cobrar
mensalidades associativas na folha de pagamento dos beneficiários. O problema é
que milhões de aposentados jamais autorizaram esses descontos. Muitos nem
sabiam que estavam sendo cobrados, pois os valores eram relativamente baixos
(entre R$ 20 e R$ 100 por mês).
Estima-se que as fraudes tenham
movimentado cerca de R$ 6,3 bilhões, atingindo aproximadamente 4 milhões de
aposentados e pensionistas em todo o Brasil, em sua maioria, idosos de baixa
renda.
Diante da gravidade dos fatos, foi
instalada uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), ou seja, uma
comissão composta por Deputados Federais e Senadores, para investigar as
fraudes. Essa foi a chamada CPMI do INSS, instalada em 20 de agosto de 2025,
com prazo de funcionamento de 180 dias (ou seja, até 28 de março de 2026).
Em dezembro de 2025, alguns parlamentares
apresentaram um requerimento pedindo a prorrogação dos trabalhos da CPMI. 175 Deputados
e 29 Senadores assinaram o requerimento. Isso é um número superior ao mínimo
constitucional de um terço dos membros de cada Casa, número necessário para a
instalação de uma CPI.
O Presidente do Congresso
Nacional se recusou a receber e a dar leitura ao requerimento de prorrogação em
sessão do Congresso. O documento sequer foi formalmente protocolado.
Diante disso, o Senador Presidente
da CPMI, o Deputado Relator da CMPI e mais um outro Deputado Federal impetraram
mandado de segurança no STF contra o ato omissivo da Mesa Diretora e do
Presidente do Congresso Nacional. Alegaram que a conduta configurava violação
ao direito da minoria parlamentar de dar continuidade às investigações, nos
mesmos moldes do direito de criação de CPIs previsto no art. 58, § 3º, da CF/88.
Decisão liminar
O relator do caso no STF,
Ministro André Mendonça, monocraticamente, concedeu liminar determinando que a
Mesa Diretora adotasse, em 48 horas, as providências necessárias para receber e
processar o requerimento de prorrogação.
A liminar foi submetida ao
referendo do Plenário do STF.
O Plenário do STF homologou
(confirmou) a liminar do Ministro Relator?
NÃO.
Requisitos para a criação
de uma CPI
O art. 58, § 3º, da CF/88 prevê
que as CPIs serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público.
Repare que a Constituição
estabelece três requisitos para a criação de uma CPI:
(i) requerimento de um terço dos
membros;
(ii) fato determinado; e
(iii) prazo certo.
Conforme vimos acima, o STF
entende que, se esses três requisitos estiverem presentes, a CPI deve ser
criada porque constitui direito público subjetivo das minorias parlamentares.
Isso significa que, se um terço dos deputados ou senadores apresentar o
requerimento com fato determinado e prazo certo, a CPI deve ser instalada (a
maioria não pode impedir). Trata-se de ato vinculado. O presidente da Casa não
tem discricionariedade para recusar a instalação.
A grande questão discutida no
presente caso era saber se esse mesmo raciocínio se aplica à prorrogação
da CPI.
Em outras palavras: se um
terço dos parlamentares quer prorrogar os trabalhos de uma CPI, a Casa é
obrigada a aceitar? A prorrogação também seria um direito subjetivo da minoria?
NÃO. O STF, por 8 votos a 2,
disse que não.
A prorrogação do prazo de
funcionamento de CPI não é automática nem configura direito subjetivo da
minoria parlamentar.
A prorrogação depende de
deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas
regimentais aplicáveis.
O direito da minoria parlamentar
limita-se à criação da CPI. Cabe ao Parlamento definir o seu funcionamento e
eventual continuidade.
Vejamos os fundamentos.
1) A Constituição protege a
criação, não a prorrogação
A maioria do Plenário, seguindo a
divergência aberta pelo Min. Flávio Dino, entendeu que o art. 58, § 3º, da
CF/88 trata exclusivamente
da criação
de CPIs. A Constituição não disciplina a prorrogação. Portanto, não se pode
estender à prorrogação a mesma proteção constitucional conferida à criação.
O direito das minorias
parlamentares circunscreve-se à criação da CPI. Prorrogação é outra coisa.
2) “Prazo certo” é garantia
de limitação temporal. Por isso, não se admite prorrogações automáticas
A exigência constitucional de
“prazo certo” não é mera formalidade. Ela funciona como garantia de limitação
temporal da atividade investigativa parlamentar. Seu objetivo é impedir que a
CPI se perpetue indefinidamente.
Se a prorrogação fosse automática,
bastando o requerimento de um terço, o “prazo certo” perderia sentido. Bastaria
a minoria apresentar requerimentos sucessivos de prorrogação para manter a CPI
funcionando por tempo indeterminado. Isso esvaziaria o limite temporal e
converteria a CPI, na prática, em um órgão de duração indefinida, o que é incompatível
com a sua natureza excepcional e transitória.
O Min. Flávio Dino fez uma
comparação: admitir prorrogações automáticas significaria atribuir ao
Parlamento, no exercício de função atípica (investigação), poderes mais
amplos do que aqueles conferidos ao próprio Judiciário, que, no exercício de
sua função típica, submete a continuidade das investigações à
necessidade de decisão fundamentada e a controle formal. Em outras palavras: se
até o juiz precisa fundamentar a prorrogação de um inquérito ou de uma
interceptação telefônica, por que o Parlamento poderia prorrogar uma CPI de
forma automática e irrestrita?
3) A prorrogação é matéria interna
corporis
A Constituição não trata da
prorrogação de CPIs. Quem disciplina esse tema é o Regimento Comum do Congresso
Nacional (art. 21) e a Lei nº 1.579/1952 (art. 5º, § 2º).
O art. 5º, § 2º, da Lei
1.579/1952 estabelece que a CPI não pode ultrapassar a legislatura em que foi
criada. Já o art. 21 do Regimento Comum condiciona a prorrogação à deliberação
da respectiva Casa Legislativa e prevê que, ao término do prazo, os trabalhos
devem ser encerrados com a apresentação de parecer, ainda que oral.
Ou seja, existe regra regimental
sobre o tema, e essa regra exige deliberação. Não há lacuna normativa. A
prorrogação não é automática. Depende de uma decisão do Parlamento.
E aqui entra um segundo
fundamento: como a prorrogação é disciplinada por normas regimentais, trata-se
de matéria interna corporis. E o STF possui jurisprudência firme no
sentido de que não cabe ao Judiciário controlar a interpretação de normas
meramente regimentais das Casas Legislativas (Tema 1.120 da Repercussão Geral —
RE 1.297.884). A intervenção judicial só é admissível quando houver ofensa
direta ao texto constitucional.
4) A distinção entre
criação e prorrogação
O Min. Alexandre de Moraes
formulou uma distinção que sintetiza bem o entendimento da maioria:
A instalação da CPI é
direito da minoria. A prorrogação é decisão da maioria.
O Ministro afirmou que a minoria
de hoje pode ser a maioria de amanhã. Isso é democracia. O direito de
investigar é protegido constitucionalmente no momento da criação da CPI. A
partir daí, o funcionamento e a eventual continuidade dos trabalhos inserem-se
na dinâmica parlamentar ordinária, sujeita às regras regimentais e à
deliberação da Casa.
Em suma:
A prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) não é automática nem configura direito subjetivo
da minoria parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa
Legislativa, nos termos das normas aplicáveis.
O direito da minoria parlamentar limita-se à criação
da CPI, cabendo ao Parlamento definir seu funcionamento e eventual
continuidade.
A exigência constitucional de “prazo certo” (art. 58,
§ 3º, CF/88) constitui garantia essencial de limitação temporal da atividade
investigativa parlamentar, vedando sua perpetuação indefinida e preservando o
equilíbrio entre os Poderes. Por isso, não se admitem prorrogações sucessivas
ou automáticas, sob pena de esvaziar esse limite e converter a CPI, na prática,
em órgão de duração indeterminada, incompatível com sua natureza excepcional e
transitória.
Admitir o contrário implicaria atribuir ao
Parlamento, no exercício de função atípica, poderes mais amplos do que aqueles
conferidos ao próprio Judiciário que, no desempenho de sua função típica,
submete a continuidade das investigações à necessidade de decisão fundamentada
e a controle formal.
Ademais, a Constituição não disciplina a prorrogação
das CPIs, tratando-se de matéria de natureza regimental. Assim, sua disciplina
cabe ao Regimento Comum do Congresso Nacional (art. 21), que, em consonância
com o art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.579/1952, condiciona a prorrogação à
deliberação da respectiva Casa Legislativa e prevê o encerramento dos trabalhos
ao término do prazo, com a apresentação de parecer, ainda que oral.
Eventuais controvérsias inserem-se, portanto, no
âmbito interna corporis, não cabendo intervenção judicial, salvo em caso de
ofensa direta ao texto constitucional.
STF.
Plenário. MS 40.799/DF, Rel. Min. André Mendonça, redator do acórdão Min.
Flávio Dino, julgado em 26/03/2026.
|
Natureza |
Intervenção do STF |
|
|
Criação/instalação
da CPI |
Direito
subjetivo da minoria (ato vinculado) |
Cabível |
|
Prorrogação
da CPI |
Matéria
interna corporis (depende de deliberação) |
Em
regra, incabível |

