domingo, 4 de dezembro de 2022

Mesmo após a Lei 14.365/2022, não cabe sustentação oral no julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial

 

Situação hipotética 1:

João foi condenado pela prática de determinado crime.

Ele interpôs apelação, mas a sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

O condenado interpôs recurso especial contra o acórdão.

O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça e remetido ao STJ.

O Ministro Presidente do STJ, monocraticamente, não conheceu do recurso especial.

A defesa interpôs, então, agravo regimental endereçado à Turma do STJ questionando a decisão monocrática.

O recurso que João interpôs foi o agravo regimental em sede de recurso especial.

 

O advogado de João poderá fazer sustentação oral no julgamento desse agravo regimental?

SIM. O inciso III do § 2º-B do art. 7º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB – EAOAB), introduzido pela Lei nº 14.365/2022, garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial. Confira:

Art. 7º (...)

§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

I - recurso de apelação;

II - recurso ordinário;

III - recurso especial;

IV - recurso extraordinário;

V - embargos de divergência;

VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

 

Situação hipotética 2:

Pedro foi condenado pela prática de determinado crime.

Ele interpôs apelação, mas a sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

O condenado interpôs recurso especial contra o acórdão.

O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça.

Em razão disso, o réu interpôs agravo em recurso especial endereçado ao STJ. Esse recurso está previsto no art. 1.042 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 638 do CPP:

CPC/Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

 

CPP/Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

O Ministro Presidente do STJ, monocraticamente, não conheceu do agravo em recurso especial.

A defesa interpôs agravo regimental endereçado à 5ª Turma do STJ.

O recurso que Pedro interpôs foi o agravo regimental no agravo em recurso especial.

 

O advogado de Pedro poderá fazer sustentação oral no julgamento desse agravo regimental?

NÃO.

O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei nº 8.906/94 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial.

Agravo regimental em sede de recurso especial e agravo regimental no agravo em recurso especial são espécies recursais diferentes, conforme se observa pelo art. 994, VI e VIII, do CPC:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

(...)

VI - recurso especial;

(...)

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

 

O próprio Regimento Interno do STJ (art. 67, XXIII e XXXIII) também diferencia os dois recursos, prevendo, inclusive, que terão classes processuais diferentes:

• recurso especial: classe processual Resp;

• agravo em recurso especial: classe processual AREsp.

 

Logo, são, indiscutivelmente, meios de impugnação recursal diversos.

Diante do silêncio legislativo, o agravo em recurso especial continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a realização de sustentação oral em seu julgamento:

Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de:

(...)

IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário

 

Em resumo, conclui-se que:

• no Agravo Regimental no Recurso Especial (AgRg no REsp): cabe sustentação oral (art. 7º, § 2º-B, III, da Lei nº  8.906/94);

• no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (AgRg no AREsp): não cabe sustentação oral.

 

Em suma:

 


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