sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD)

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

João foi preso em flagrante delito e com ele foram encontrados, além de entorpecentes, balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína e 66 frasconetes.

Ele foi denunciado pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).

A defesa pediu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (“traficante privilegiado”, também chamado de “traficância menor” ou “traficância eventual”):

Art. 33 (...)

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

 

O juiz condenou o réu e negou o benefício do art. 33, § 4º sob o argumento de que havia elementos que indicavam que o agente se dedica às atividades criminosas tendo em vista que foram apreendidos com ele petrechos (utensílios, ferramentas) utilizados comumente para o tráfico de drogas (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, além de 66 frasconetes).

Esses elementos, no entender do magistrado, denotam (mostram, indicam) a dedicação às atividades criminosas.

 

O STJ concordou com os argumentos do juiz?

SIM.

A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em razão disso, a decisão do magistrado quanto à dosimetria somente pode ser revista pelo STJ caso o julgador tenha descumprido os parâmetros legais ou se agiu de maneira flagrantemente desproporcional.

O chamado tráfico privilegiado é uma causa de diminuição de pena, sendo, portanto, analisada na terceira fase da dosimetria.

Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam:

a) ser primário;

b) apresentar bons antecedentes;

c) não se dedicar a atividades criminosas; e

d) não integrar organização criminosa.

 

No caso, as instâncias de origem, ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes). Esses elementos, segundo a jurisprudência do STJ, denotam a dedicação às atividades criminosas.

 

Em suma:

 

No mesmo sentido:

(...) Na hipótese, as circunstâncias em que cometido o delito, a apreensão de petrechos próprios, balança de precisão, papéis picotados para a embalagem de drogas, inúmeros eppendorfs vazios, aliadas à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, são elementos concretos capazes de afastar a incidência da benesse. (...)

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 530.378/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/11/2019.

 


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