segunda-feira, 27 de abril de 2026
João trabalhou por meses na cozinha do presídio, mas a administração penitenciária não registrou suas atividades. Sem o atestado formal, ele pode usar prova testemunhal para obter a remição da pena?
NOÇÕES GERAIS SOBRE REMIÇÃO
Previsão legal
da remição
O art. 126 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84)
estabelece:
Art. 126. O condenado que cumpre
a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou
por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O art. 126 da LEP trata,
portanto, da remição (ato de remir).
O que é a remição?
Remição é...
- o direito que possui o
condenado ou a pessoa presa cautelarmente
- de reduzir o tempo de
cumprimento da pena
- mediante o abatimento
- de 1 dia de pena a cada 12
horas de estudo ou
- de 1 dia de pena a cada 3 dias
de trabalho.
É uma forma de estimular e
premiar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva
(trabalho ou estudo), servindo, ainda, como forma de ressocialização e de
preparação do apenado para que, quando termine de cumprir sua pena, possa ter
menos dificuldades de ingressar no mercado de trabalho.
O tempo remido será considerado
como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128).
Obs: a remição de
que trata a LEP é com “ç” (remição). Remissão (com
“ss”) significa outra coisa, qual seja, perdão, renúncia etc., sendo muito
utilizada no direito civil (direito das obrigações) para indicar o perdão do
débito.
Remição pelo TRABALHO
A cada 3 dias de trabalho,
diminui 1 dia de pena.
Obs.: somente poderão ser
considerados, para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a
jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h
(art. 33).
Somente é aplicada se o condenado
cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.
Obs.: não se aplica se o
condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento
condicional.
Remição pelo ESTUDO
A cada 12 horas de estudo,
diminui 1 dia de pena.
Obs.: as 12 horas de estudo
deverão ser divididas em, no mínimo, 3 dias.
Pode ser aplicada ao condenado
que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em
livramento condicional.
Atenção: perceba a diferença em
relação à remição pelo trabalho.
É possível
a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?
• Remição pelo
trabalho: NÃO.
• Remição pelo
estudo: SIM.
Outras regras importantes
sobre a remição:
• As atividades de estudo poderão
ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância
e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos
cursos frequentados (§ 2º do art. 126).
• É possível que o condenado
cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas
diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).
• O preso impossibilitado, por
acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se
com a remição (§ 4º do art. 126).
• O tempo a remir em função das
horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga
concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena
(§ 5º do art. 126).
• A remição pode ser
aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o
indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será
abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.
• A remição será
declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º
do art. 126).
É POSSÍVEL A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO INTERNO POR MEIO DE
PROVA TESTEMUNHAL
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João foi condenado por um crime e
cumpria pena na penitenciária.
Durante o período de 15 de
setembro de 2024 a 28 de janeiro de 2025, João exerceu a função de paneleiro no
estabelecimento prisional, ou seja, trabalhava na cozinha, ajudando na
preparação das refeições servidas aos demais detentos.
Ao final desse período, a defesa
de João requereu ao Juízo da Vara de Execuções Penais a remição de pena pelo
trabalho realizado, com fundamento no art. 126 da LEP.
Houve, contudo, um problema: a
administração da penitenciária não havia feito qualquer registro formal das
atividades de João. O correto seria a direção do presídio ter feito o registro
de frequência de João no trabalho interno e depois emitir um Atestado de
Efetivo Trabalho (AET) para fins de remição. Ocorre que não foi feito.
Diante da ausência desse
documento, a defesa requereu a produção de prova testemunhal para comprovar o
trabalho realizado. A defesa pediu a oitiva, como testemunhas, dos outros
presos que haviam convivido com João na cozinha, no mesmo período, e que
poderiam confirmar que ele de fato exercia a função de paneleiro.
O Juízo da execução indeferiu o
pedido afirmando que a prova testemunhal seria inidônea, porque os outros
presos/depoentes teriam interesse indireto no resultado, afinal, um precedente
favorável poderia beneficiá-los futuramente em situações semelhantes.
A decisão foi mantida pelo
Tribunal de Justiça.
Irresignada, a Defensoria Pública
impetrou habeas corpus no STJ, argumentando que a LEP não exige forma
específica de prova para fins de remição e que, havendo falha do Estado no
registro do trabalho, não seria razoável prejudicar o preso pela omissão da
própria administração prisional.
O STJ concordou com a
defesa e concedeu a ordem?
SIM.
O art. 129 da LEP dispõe que a autoridade administrativa
deve encaminhar mensalmente ao Juízo da execução um atestado de efetivo
trabalho, para fins de remição:
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará
mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que
estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das
horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
Na prática, esse documento é
chamado de Atestado de Efetivo Trabalho (AET). Trata-se do meio de prova mais
comum e mais seguro para comprovar o trabalho prisional, pois é emitido pela
própria administração do estabelecimento.
No entanto, a LEP não estabelece
o AET como o único meio de prova possível. O objetivo do art. 129 é impor uma obrigação
para a administração prisional (encaminhar os registros ao Juízo), mas esse
dispositivo não proíbe que o trabalho seja comprovado por outros meios quando
aquela obrigação não for cumprida.
A falha do Estado no registro do
trabalho não pode ser usada como fundamento para negar ao preso o direito à
remição.
Seria contraditório e injusto que
a omissão estatal se voltasse contra o próprio preso, impedindo-o de comprovar
um direito que a lei lhe assegura.
Nesse caso, a prova
testemunhal pode ser usada para comprovar o trabalho prisional?
SIM. Não há impedimento legal de
se utilizar a prova testemunhal para fins de remição pelo trabalho.
A LEP não exige forma específica
de comprovação, e o princípio da liberdade probatória, aplicável ao processo de
execução penal, permite a utilização de outros meios idôneos de prova.
O juiz e o TJ negaram a produção
da prova testemunhal de forma prévia e abstrata, sem nem mesmo ouvir as
testemunhas. O fundamento foi o de que as testemunhas arroladas eram outros
presos, os quais teriam interesse indireto no benefício.
O STJ, porém, rejeitou esse argumento.
O fato de a testemunha ser um preso não é, por si só, causa de suspeição ou de
inidoneidade do depoimento. O interesse indireto alegado pelo juiz e pelo TJ era
hipotético e genérico. Não havia nenhum elemento concreto que demonstrasse
parcialidade nos depoimentos. Vedar a prova antes mesmo de produzi-la, com base
em presunção abstrata, viola o direito à ampla defesa.
Além disso, a participação do
Ministério Público e da administração carcerária na produção da prova
testemunhal constitui mecanismo adequado para garantir o contraditório e a
idoneidade dos depoimentos. Com a intervenção dessas partes, é possível questionar
as testemunhas, confrontar suas afirmações com outros elementos dos autos e, ao
final, avaliar o conjunto probatório de forma fundamentada.
Tese de julgamento:
1. A remição pelo trabalho pode ser comprovada por
meio de prova testemunhal, desde que idônea e devidamente fundamentada.
2. A participação do Ministério Público e da
administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da
prova testemunhal para fins de remição pelo trabalho.
STJ. 6ª
Turma. HC 1.048.611-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2026 (Info
883).
DOD Teste:
revisão em perguntas
A Lei de Execução Penal
admite meios de prova distintos do atestado de efetivo trabalho para fins de
remição pelo trabalho?
Sim. A LEP não estabelece forma
específica para a comprovação do trabalho do apenado. O art. 129 não exige
exclusivamente o atestado emitido pela autoridade administrativa como único
meio de prova, sendo possível a utilização de outros meios probatórios, inclusive
a prova testemunhal, desde que idônea e devidamente fundamentada.
Qual é o fundamento para se
admitir a prova testemunhal como meio de comprovação do trabalho interno do
preso?
A prova testemunhal é um meio
legítimo de comprovação de fatos no processo penal e na execução penal. Da
mesma forma que serve para comprovar ou afastar o cometimento de falta grave,
pode ser utilizada para o exercício de outros direitos do apenado, sem que a
lei imponha qualquer vedação específica à sua utilização para fins de remição.
A falha do Estado no
registro e na fiscalização do trabalho interno pode prejudicar o apenado no
pedido de remição?
Não. A eventual omissão da
administração prisional na fiscalização e no registro do trabalho realizado é
uma falha imputável ao próprio Estado, que não dispõe da estrutura necessária
para assegurar os direitos conferidos pela Constituição Federal. Por isso, não
é razoável tolher direitos do reeducando com base em mera presunção de não
realização do trabalho decorrente dessa falha estatal.
O simples fato de as
testemunhas serem outros apenados é suficiente para declarar a prova
testemunhal inidônea de plano?
Não. A condição de apenado da
testemunha não constitui, por si só, causa de inidoneidade prévia da prova. A
avaliação da credibilidade e da idoneidade das declarações deve ser feita após
a produção da prova, com a devida fundamentação, e não antes de seu início. A
rejeição liminar da prova com base nessa presunção genérica foi justamente o
vício reconhecido pelo STJ como indevido.
Quais mecanismos podem ser
utilizados para assegurar a idoneidade da prova testemunhal produzida na
execução penal?
A participação do Ministério
Público e da administração carcerária na produção probatória é apontada como
mecanismo apto a conferir idoneidade à prova testemunhal. Esse controle
conjunto permite que a prova seja colhida com contraditório efetivo, afastando
o risco de parcialidade e conferindo maior credibilidade ao resultado.

