Dizer o Direito

sábado, 25 de abril de 2026

O art. 271 do CPP lista os poderes do assistente de acusação no processo penal. Esse rol é taxativo ou o assistente pode praticar outros atos não expressamente previstos, como recorrer contra a rejeição da denúncia?

Em que consiste o assistente de acusação?

O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88).

Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.

O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”.

O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo.

Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

 

Quem pode ser assistente da acusação?

Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:

• o cônjuge;

• o companheiro;

• o ascendente;

• o descendente ou

• o irmão do ofendido.

 

Corréu

O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.

 

O que o assistente de acusação pode fazer no processo?

O art. 271 do CPP prevê que:

Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

 

Assim, o assistente de acusação pode:

• arrazoar os recursos interpostos pelo MP; e

• interpor e arrazoar seus próprios recursos.

 

Pela literalidade do art. 271 do CPP, o assistente de acusação somente poderia interpor recursos ou arrazoar nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598, do CPP.

Esse rol do art. 271 do CPP é taxativo ou exemplificativo? Veremos isso no julgado abaixo explicado.

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

Lucas foi vítima de agressões físicas praticadas por seguranças de uma casa noturna.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os seguranças imputando-lhes os crimes de:

• lesão corporal (art. 129 do CP); e

• tortura (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/97).

 

O juiz, porém, recebeu a denúncia apenas quanto à lesão corporal, rejeitando-a em relação ao crime de tortura.

O Ministério Público não recorreu dessa decisão.

Lucas, que havia sido admitido como assistente de acusação, interpôs recurso em sentido estrito para que os réus fossem processados também pelo crime de tortura.

O Tribunal de Justiça, contudo, não conheceu do recurso por entender que o assistente de acusação não tinha legitimidade para interpor recurso em sentido estrito.

O TJ argumentou o seguinte:

- o art. 271 do CPP lista as faculdades processuais do assistente de acusação;

- nesse rol não consta a possibilidade de o assistente interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia;

- como esse rol é taxativo, o assistente não tem legitimidade para interpor esse tipo de recurso.

 

Irresignado, Lucas interpôs recurso especial sustentando que o rol do art. 271 do CPP seria exemplificativo e que, portanto, o assistente de acusação teria legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou a denúncia.

 

O STJ concordou com os argumentos de Lucas? O STJ reconheceu a legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou parcialmente a denúncia?

SIM.

 

O que diz o art. 271 do CPP?

Conforme vimos acima, o art. 271 do CPP disciplina a atuação do assistente de acusação no processo penal e prevê expressamente algumas das faculdades que lhe são conferidas:

Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

 

Esse rol é taxativo ou meramente exemplificativo?

Exemplificativo. O STJ adotou a interpretação sistemática do art. 271 do CPP e concluiu que o rol ali previsto é exemplificativo, não taxativo.

Isso significa que o assistente de acusação não está limitado às hipóteses literalmente descritas no dispositivo. Sua atuação deve ser compreendida à luz de todo o sistema processual penal, levando em conta os direitos da vítima e os princípios que orientam o processo penal moderno.

 

Por que o rol do art. 271 do CPP é exemplificativo?

O STJ fundamentou esse entendimento em dois fundamentos:

 

1) Proteção dos direitos da vítima

Por se tratar de norma que garante direitos do ofendido, o art. 271 deve ser interpretado de forma ampla, e não restritiva. Uma leitura literal e fechada do dispositivo colocaria a vítima em situação de vulnerabilidade jurídica, privando-a de instrumentos para participar ativamente da persecução penal.

 

2) Protagonismo da vítima no processo penal contemporâneo

A Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, editada pela ONU em 1985, assegura à vítima o direito de participação mais ativa no processo penal. Sob essa perspectiva, o ofendido não pode ser tratado como mero objeto do direito. Ele deve ser reconhecido como sujeito de direitos, com capacidade de influenciar a solução do conflito penal.

 

E quando o Ministério Público não recorre, o assistente pode fazê-lo?

SIM. O STJ reconheceu que a eventual inércia do Ministério Público pode justificar que o assistente de acusação interponha o recurso cabível. Isso decorre exatamente da lógica do protagonismo da vítima e da humanização da justiça criminal: não seria razoável deixar o ofendido sem qualquer instrumento de reação quando o titular da ação penal permanece inerte.

É importante destacar, porém, que o assistente de acusação deve atuar dentro dos limites da denúncia.

No caso concreto, o recurso em sentido estrito buscava o recebimento da denúncia também pelo crime de tortura (crime que o próprio Ministério Público havia incluído na peça acusatória). O assistente, portanto, não estava inovando nem ampliando a acusação, mas sim insistindo em algo que já havia sido postulado pelo órgão ministerial.

 

Essa atuação não viola o sistema acusatório?

NÃO. A atuação do assistente de acusação, nos moldes do caso concreto, não viola o sistema acusatório. Isso porque o assistente não substitui o Ministério Público nem assume a titularidade da ação penal pública. Ele apenas auxilia o órgão ministerial e busca a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima.

 

Em suma:

O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia.

O art. 271 do CPP deve ser interpretado de forma sistemática, e o rol nele previsto é meramente exemplificativo.

Quando já iniciada a persecução penal pelo Ministério Público, o assistente pode atuar supletivamente na busca pela justa sanção, inclusive recorrendo nos casos de inércia ministerial, desde que sua atuação se limite aos termos da denúncia e não usurpe a titularidade da ação penal pública.

STJ. 5ª Turma. REsp 2.232.968-SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 17/3/2026 (Info 883).


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