terça-feira, 15 de novembro de 2022

A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute o indeferimento de bolsa do PROUNI

 

PROUNI

O PROUNI (Programa Universidade Para Todos), instituído pela MP 213/2004, convertida na Lei nº 11.096/2005, tem como objetivo facilitar o ingresso nas instituições de ensino superior privada àqueles que não teriam condições de arcar com os custos.

Por meio deste programa, são concedidas bolsas de estudos em universidades privadas a:

I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;

II - a estudante portador de deficiência (necessidades especiais), nos termos da lei;

III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica.

 

Além disso, o Programa prevê que haja um percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de autodeclarados indígenas e negros.

O PROUNI oferece bolsas integrais e parciais, dependendo da renda familiar mensal per capita do estudante, conforme os requisitos estabelecidos na Lei.

O valor da mensalidade (no caso da bolsa integral) ou a sua diferença (no caso da bolsa parcial) são “retribuídos” à Universidade pelo Governo Federal por meio de “renúncia fiscal”, nos termos da lei.

Somente participam do PROUNI as Instituições de Ensino Superior que quiserem e desde que assinem o termo de adesão, assumindo o compromisso de cumprir determinadas obrigações previstas na Lei 11.096/2005.

 

Constitucionalidade do PROUNI

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – Confenen ingressou com ADI contra a MP e a Lei que instituíram o PROUNI. Por maioria, o STF julgou improcedente o pedido, reconhecendo que o PROUNI é constitucional:

(...) 8. O PROUNI é um programa de ações afirmativas, que se operacionaliza mediante concessão de bolsas a alunos de baixa renda e diminuto grau de patrimonialização. Mas um programa concebido para operar por ato de adesão ou participação absolutamente voluntária, incompatível, portanto, com qualquer ideia de vinculação forçada. Inexistência de violação aos princípios constitucionais da autonomia universitária (art. 207) e da livre iniciativa (art. 170).

9. O art. 9º da Lei nº 11.096/2005 não desrespeita o inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, porque a matéria nele (no art. 9º) versada não é de natureza penal, mas, sim, administrativa. Trata-se das únicas sanções aplicáveis aos casos de descumprimento das obrigações, assumidas pelos estabelecimentos de ensino superior, após a assinatura do termo de adesão ao programa. Sancionamento a cargo do Ministério da Educação, condicionado à abertura de processo administrativo, com total observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (...)

STF. Plenário. ADI 3330/DF, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 3/5/2012 (Info 664).

 

Imagine agora a seguinte situação hipotética:

Regina é candidata ao PROUNI e se classificou em 13º na lista de espera do curso de Direito da UNIBH (Centro Universitário de Belo Horizonte), uma instituição de ensino particular, que disponibilizou 11 vagas para bolsas. Assim, se duas pessoas de sua frente desistissem, ela teria oportunidade de estudar na faculdade por meio do PROUNI.

O 2º e o 8º candidatos não compareceram para a entrevista e entrega de documentos e, portanto, duas vagas foram ofertadas aos excedentes. Isso significa que Regina teria direito à vaga.

Ocorre que não conseguiram contato telefônico com Regina e, assim, ela não apresentou os documentos necessários para a sua matrícula.

Diante disso, a pessoa classificada em 14º lugar foi chamada em seu lugar.

Regina não se conformou e ajuizou ação de obrigação de fazer e condenação por danos morais contra a faculdade e a União.

Requereu que as rés fossem condenadas a conceder novo prazo para apresentação dos documentos e, após a análise, que fosse deferida a bolsa do PROUNI, efetuando-se a matrícula.

Pleiteou, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais pela angústia e frustração causadas.

A União arguiu sua ilegitimidade passiva argumentando que não teve qualquer participação no ato que desclassificou a autora.

 

A União é parte legítima para figurar nesta demanda? A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se postula a anulação de indeferimento de bolsa do PROUNI ou, de forma subsidiária, a concessão de novo prazo para a apresentação de documentos cuja falta justificou o indeferimento?

SIM.

A gestão do PROUNI ficou a cargo do Ministério da Educação embora as rotinas administrativas sejam atribuídas às empresas privadas que manifestarem concordância ao termo de adesão, conforme dispõem os arts. 1º e 3º, da Lei nº 11.096/2005:

Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.  (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)

(...)

 

Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), observados o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei e outros critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, será selecionado pela instituição privada de ensino superior, que poderá realizar processo seletivo próprio.   (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 1º O beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por ele prestadas, incluídos os dados socioeconômicos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as comprovam.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 2º O Ministério da Educação poderá dispensar a apresentação de documentação que comprove a renda familiar mensal bruta per capita do estudante e a situação de pessoa com deficiência, desde que a informação possa ser obtida por meio de acesso a bancos de dados de órgãos governamentais.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 3º O Ministério da Educação estabelecerá os critérios de dispensa da apresentação da documentação a que se refere o § 2º deste artigo, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 4º Compete à instituição privada de ensino superior aferir as informações prestadas pelo candidato   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

 

O PROUNI é um meio de acesso ao Ensino Superior controlado pelo Ministério da Educação, órgão integrante da União.

Além disso, a União contribui para a manutenção do programa com isenções fiscais previstas no art. 8° da Lei nº 11.096/2005.

Considerando o exposto, há de se reconhecer a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação.

 

Em suma:

A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute o indeferimento de bolsa do PROUNI.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.873.134-MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/08/2022 (Info 748).


Print Friendly and PDF