segunda-feira, 14 de novembro de 2022

Em mandado de segurança, a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de direito público, sendo dispensável a intimação da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

João impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Prefeito de Salvador.

O Município foi citado para compor o polo passivo.

O Tribunal de Justiça concedeu a segurança.

O acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico.

No dia 19/10/2016, foi feita carga dos autos à Procuradoria Geral do Município.

Logo, o prazo de 30 dias para recurso especial (prazo em dobro) começou em 20/10/2016 e terminou em 16/12/2016. O Município não interpôs recurso nesse prazo.

Em 21/06/2017, o Prefeito interpôs recurso especial.

A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, no entanto, inadmitiu o recurso por intempestividade. Isso porque considerou o início da contagem do prazo da primeira carga realizada pelo Município de Salvador após o acórdão, em 19/10/2016.

O Município de Salvador interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Alegou que o recurso considerado intempestivo não foi interposto pela municipalidade, mas sim pela autoridade impetrada no exercício de suas prerrogativas.

Sustentou, em resumo, que a Procuradoria do Município representa em juízo o ente público, o qual não se confunde com a autoridade coatora. Assim, o prazo para que a autoridade impetrada interponha recurso somente começaria a fluir após a sua notificação pessoal.

Afirmou que o ente público realmente tomou ciência do acórdão que buscou impugnar na data considerada pela decisão que denegou seguimento ao recurso especial (19/10/2016), mas que a autoridade coatora (Prefeito) não foi notificada nesse mesmo dia.

 

O STJ concordou com os argumentos do Prefeito?

NÃO.

Aplica-se, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal.

As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações.

Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, cessando a sua intervenção a partir do momento que as apresenta.

Justamente por isso, a legitimação processual para recorrer da decisão é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é daquela pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.

Acrescente-se que, para fins de viabilizar a defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da autoridade apontada como coatora.

Dessa forma, é dispensável a intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal.

Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Salvador, parte passiva no mandado de segurança, foi intimado quando seu representante judicial, a PGM, tomou ciência da decisão proferida nos autos da ação mandamental, contando a partir de então o prazo para interposição do recurso cabível.

 

Em suma:



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