domingo, 27 de novembro de 2022

Quando a petição inicial puder ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor essa oportunidade

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa Alfa.

O juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, do CPC, sob o fundamento de que a autora não teria juntado documentos indispensáveis à apreciação da lide (art. 320):

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

A autora interpôs apelação alegando que o juiz deveria, antes do indeferimento, ter dado oportunidade para que ela emendasse a petição inicial, juntando os referidos documentos.

 

Assiste razão à autora?

SIM.

 

Dissertando sobre o tema da emenda à inicial, Luiz Guilherme Marinoni assevera que:

“Quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito de emendá-la. Há direito da parte à emenda da inicial. (...) Não intimação para correção e nulidade da decisão. Presentes as circunstâncias do art. 321 do CPC, é dever do órgão jurisdicional (...) a intimação do autor para corrigir o defeito”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Sérgio Cruz. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: RT, 2021, p. 449).

 

Veja como o tema já foi cobrado em prova:

ý (Fundep/PGM/Contagem/Procurador/2019) O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação, em regra prescinde de intimação prévia do reclamante para suprir a irregularidade.

 


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