segunda-feira, 21 de novembro de 2022

Em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

João ajuizou execução de título extrajudicial contra Pedro cobrando R$ 100 mil.

O juiz determinou a penhora de um imóvel do executado.

Pedro interpôs agravo de instrumento contra essa decisão.

Antes que o Tribunal de Justiça julgasse o recurso, Pedro procurou João propondo um acordo (transação).

Ficou ajustado entre eles que a dívida seria paga em 20 prestações mensais.

Diante disso, João e Pedro, conjuntamente, pediram a homologação do acordo ao juiz e a suspensão da execução até o pagamento integral da dívida. Além disso, peticionaram ao Desembargador relator explicando que, como a lide foi resolvida por meio de autocomposição, configurou-se a perda superveniente do objeto recursal. Logo, foi pedida a extinção do recurso sem julgamento do mérito e a devolução dos autos à origem.

O Desembargador relator concordou e julgou prejudicado o agravo, pela perda do objeto.

Ocorre que, logo em seguida, Pedro interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do Desembargador. Alegou que desistiu do acordo e que deseja o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Afirmou que a transação não havia ainda sido homologada judicialmente, razão pela qual não produziu seus efeitos, sendo possível o arrependimento e a rescisão unilateral.

 

O pedido de Pedro deve ser acolhido?

NÃO.

Em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.952.184-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/08/2022 (Info 750).

 

É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/9/2021). 

No mesmo sentido:

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível a desistência unilateral da transação, ainda que antes de sua homologação.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1507448/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2019.

 

É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível “por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (CC/2002, art. 849).

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1793194/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/12/2019.



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